Juiz nega pedido de ressarcimento por cobrança de “cesta básica de serviços” em São Sebastião do Uatumã/AM

Juiz nega pedido de ressarcimento por cobrança de “cesta básica de serviços” em São Sebastião do Uatumã/AM

A Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã julgou improcedente uma ação de rescisão contratual com devolução de valores, movida por um correntista contra o Banco Bradesco. O autor questionava a legalidade de descontos em sua conta, sob a rubrica de “cesta básica de serviços”.

Na sentença, o juiz Diego Martinez Fervenza Cantoario destacou que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar que o serviço foi contratado regularmente. “Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pelo apelante”, destacou o magistrado ao citar jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O autor alegava não ter contratado a cesta de serviços, mas não conseguiu comprovar a inexistência de vínculo. Por sua vez, o banco anexou aos autos contrato assinado pelo próprio correntista, evidenciando a legalidade da cobrança conforme os critérios estabelecidos pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central.

“Não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais”, concluiu o magistrado.

Além de negar os pedidos de restituição e indenização, o juiz também revogou a tutela antecipada que havia sido concedida no início da demanda. Diante da improcedência da ação, não foram fixadas custas nem honorários advocatícios.

A sentença foi proferida no dia 30 de maio de 2025.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0000393-06.2025.8.04.7100

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