Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa da residência do outro, mesmo que isso caracterize descumprimento do acordo previamente homologado. Para o colegiado, a análise de cada caso deve priorizar o melhor interesse do menor, especialmente em situações de mudança relevante no contexto familiar.

Com esse entendimento, a turma suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão e a entrega de uma criança ao pai. O caso envolve uma ação de modificação de guarda ainda em tramitação na primeira instância.

A criança alternava semanalmente entre as residências dos pais na cidade de São Paulo, conforme acordo de guarda homologado judicialmente. Contudo, após perder o emprego e em razão de uma gravidez de risco, a mãe se mudou com a filha para outro estado, fixando residência na casa dos avós maternos da menina, onde contava com maior rede de apoio. Diante disso, a genitora ajuizou ação revisional de guarda, enquanto o pai da criança ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo, o que culminou na decretação da busca e apreensão.

A mãe, então, impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a criança já se encontra plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em ambiente familiar estável. Argumentou ainda que a ordem de busca e apreensão representa risco concreto à estabilidade emocional da menor, ao impor uma ruptura abrupta de sua realidade atual.

Casos de família admitem relativização da estabilidade das relações jurídicas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, ressaltou que as particularidades fáticas que permeiam o direito de família, especialmente quando envolvem o interesse de crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídicas. É nesse sentido que, segundo a relatora, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a revisão do que foi decidido em sentença sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito.

“Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, disse a ministra, enfatizando não haver impedimento jurídico à alteração do que foi decidido.

Busca e apreensão de criança ou adolescente deve ocorrer apenas em último caso

Nancy Andrighi também destacou que a medida de busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco. Segundo ela, a medida “não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente”.

A ministra ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão. Nesse sentido, a relatora observou que a execução da medida no caso dos autos, nesse momento, contrariaria o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria sua retirada abrupta do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do STJ

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