Instituição de Ensino é condenada por conduta ofensiva ao direito de pais e alunos

Instituição de Ensino é condenada por conduta ofensiva ao direito de pais e alunos

Uma fundação mantenedora de instituição de ensino localizada no norte do Estado e com polos educacionais em Mafra, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Porto União e Rio Negrinho, foi condenada em razão da ausência de informações adequadas e transparentes aos consumidores sobre a formação de novas turmas. De acordo com a inicial, a demandada não prestava aos consumidores, a tempo e modo, informações claras a respeito da abertura de turmas, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência na relação de consumo estabelecida.

O fato que estampou o pedido diz respeito a ausência de informações sobre a insuficiência de alunos para abertura de turmas e da consequente junção, a partir do ano de 2018, das turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II, que passariam a ter aulas em conjunto. A mudança foi comunicada no início do ano letivo, o que dificultou a busca por vagas em outro estabelecimento que oferecessem proposta pedagógica/estrutural adequada aos interesses das famílias.

Em contestação, a instituição de ensino alegou que prevê em seus editais de matrícula a possibilidade de não abertura do número de turmas inicialmente programadas, consignando a quantidade mínima de alunos para sua viabilização, bem como que garante em caso de cancelamento da turma a possibilidade de rescisão do contrato.

Ao acolher o pedido inicial, a sentença proferida pelo juízo da 2ª. Vara Cível da comarca de Mafra esclareceu que a violação ao direito dos consumidores envolvidos não diz respeito às informações tratadas pela ré. A conduta ofensiva, acrescentou, é a ausência de data certa e determinada para divulgação da decisão acerca da abertura ou não das turmas nas quais os consumidores realizaram sua matrícula. Nesta linha de raciocínio, julgou também procedente o pedido de indenização por danos morais ocasionados aos consumidores em razão dos fatos registrados no ano de 2018.

“Tratando-se de relação de consumo, inafastável a observância do princípio da boa-fé objetiva, que traz em seu bojo, no que importa ao presente feito, o dever do fornecedor oferecer, no tempo adequado, todas as informações sobre o produto ou serviço necessários para possibilitar ao consumidor a escolha da opção que melhor se adeque aos seus interesses. […] Na mesma linha o princípio da transparência, que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida nos contratos de consumo e impõe ao fornecedor o dever de prestar informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual”, anotou o sentenciante.

Ao final, confirmada a liminar concedida no ano de 2020, a ré foi condenada a incluir nos editais de matrícula de turmas do ensino básico e superior, de forma clara e expressa, a data em que divulgará as informações sobre a formação de turmas e sua efetiva abertura, o que deve ocorrer em prazo superior a 30 dias do início das aulas, sob pena de multa, bem como a indenizar pelos prejuízos experimentados os consumidores que possuíam filhos matriculados nas turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II no início do período letivo do ano de 2018 no Colégio por ela mantido, cabendo aos interessados promover a adequada liquidação de sentença. Da decisão cabe recurso (Autos n. 5004376-74.2020.8.24.0041/SC).

Com informações do TJ-SC

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