Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

Foto: Freepik

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Intercement Brasil S.A., de Pedro Leopoldo (MG) pegue compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018. Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

Após tomar ciência da dispensa dos 45 empregados e de 15 terceirizados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Moraes, Capim Branco e Confins ajuizou ação civil pública contra a medida. Seu principal argumento era de que o ato, baseado apenas na maximização de lucros, causaria prejuízo à sociedade e aos cofres públicos e violaria os fins econômicos e sociais previstos na Constituição da República.

Em sua defesa, a Intercement sustentou que, na época, tinha 178 empregados e que, desde 2015, sua produção anual vinha caindo. Com isso, fora obrigada a paralisar seu forno e desligar pessoas.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou a reintegração dos dispensados. Para o TRT, em razão dos impactos da medida, teria de ter havido, ao menos, a comunicação prévia do sindicato para a negociação de critérios objetivos e benefícios compensatórios.

No recurso de revista, a empresa alegava que a exigência de submissão do empregador ao ente sindical afronta o artigo 477-A da CLT. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo equipara as dispensas individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera imprópria a equiparação entre dispensa individual e coletiva promovida pela mudança na CLT. A seu ver, ela desrespeita princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.

Para o ministro, a necessidade da negociação coletiva prévia não é uma intervenção na livre iniciativa, mas um meio de atenuar socialmente os impactos da dispensa, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles. Segundo ele, diante da concorrência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.

O ministro assinalou que, embora o dever de negociação prévia não signifique que é necessária uma decisão conjunta entre empresa e sindicato, não se pode admitir a mera comunicação da dispensa: o processo deve observar o princípio da boa-fé objetiva.

Outro ponto ressaltado em seu voto foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia ou celebração de norma coletiva.

No caso, a Intercement não adotou esse procedimento. “Assim, cabe ao Judiciário impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos dispensados um resultado equivalente ao que obteriam com um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato, sob pena de tornar estéril a decisão do STF”, explicou o ministro.

Ele propôs que, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas, a empresa tenha de pagar um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para os com tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, que propunha remeter o caso ao Pleno do TST para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT. Com informações do TST

Processo: RR-10342-90.2018.5.03.0144

Leia mais

TJAM: acordo judicial não altera marco da mora nem regime de juros em execução contra a Fazenda

A homologação de acordo judicial não modifica o momento de constituição em mora do ente público nem autoriza a aplicação de critérios distintos de...

TDAH isolado não autoriza enquadramento como PCD para acesso a vagas reservadas

A caracterização da pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas exige não apenas diagnóstico clínico, mas a comprovação de limitações funcionais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça de Rondônia mantém indenização de mais de R$ 500 mil a vítima de agressão

No julgamento de um recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia...

Falta de provas leva STM a confirmar absolvição de cabo por suposto peculato

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um cabo do Exército, acusado de envolvimento no desaparecimento de...

“Condenação é o mínimo para aqueles dois monstros”, diz pai de Henry

Começam a ser julgados nesta terça-feira (23) Monique Medeiros e Jairo Souza Santos Júnior (Dr. Jairinho), mãe e padrasto de...

Comissão aprova projeto com prazo de 30 dias para depoimento especial de crianças vítimas de violência

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...