Indevida cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene

Indevida cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Não obstante, sustentou a magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) que o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.

A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

Processo 0015518-16.2015.4.01.3500

Fonte: Asscom TRF1

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