A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação da Administradora de Consórcio Nacional Honda e da Mapfre Seguros Gerais por cobrança indevida em contrato de consórcio de motocicleta.
A decisão, relatada pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, confirmou sentença proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, e foi posteriormente reafirmada em embargos de declaração que alegavam contradição e omissão no acórdão.
O caso teve origem quando a autora, participante de grupo de consórcio para aquisição de motocicleta, quitou parcelas do contrato, mas passou a receber cobranças indevidas. Após o pedido de débito automático não ser corretamente processado pela administradora, a autora ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais e materiais, a fim de depositar judicialmente os valores ditos como devidos e discutir as diferenças cobradas.
Na sentença, o juiz reconheceu a regularidade dos pagamentos e afastou a alegação de inadimplência, concluindo que as rés não comprovaram a sub-rogação contratual alegada pela seguradora e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais e à restituição simples dos valores cobrados a maior, com juros de 1% ao mês e correção monetária.
“Compete à administradora comprovar a efetiva inadimplência da autora. Não o fazendo, presume-se a falha na prestação do serviço, que enseja o dever de indenizar”, registrou o magistrado.
A decisão foi mantida integralmente pelo TJAM. No acórdão, a relatora destacou que a administradora não apresentou provas robustas de inadimplência, enquanto a consumidora comprovou o pagamento das parcelas por meio de depósito judicial. O colegiado também aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS), reconhecendo que a repetição em dobro do indébito só se aplica a descontos indevidos posteriores a 30 de março de 2021 — razão pela qual manteve a devolução simples dos valores.
“A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, cabendo a fixação da indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Após o julgamento, a seguradora Mapfre opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto à desconsideração da sub-rogação e omissão na análise da indenização e dos honorários. Os embargos, contudo, foram rejeitados. O colegiado afirmou que não houve omissão ou contradição, pois o acórdão já havia reconhecido expressamente a ausência de prova da inadimplência e a irrelevância da sub-rogação sem base documental.
Processo 0010192-93.2025.8.04.9001
