Homem Tem Condenação por Lavagem de Dinheiro Mantida pelo TRF3

Homem Tem Condenação por Lavagem de Dinheiro Mantida pelo TRF3

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por lavagem de dinheiro. Entre janeiro de 2016 e julho de 2018, ele efetuou movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada e não comprovou a origem e o destino dos valores.

Para os magistrados, a materialidade ficou demostrada por relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e informações de Polícia Judiciária.

“A autoria está comprovada pelo conjunto probatório, que demonstra intensa movimentação financeira nas contas bancárias do acusado, incompatível com sua renda declarada e sem comprovação de origem e destino”, fundamentou o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem dissimulou a origem e a transação de valores, emprestando contas bancárias sob sua administração.

Conforme a denúncia, no período foram constatadas movimentações atípicas e incompatíveis com a renda declarada de R$ 1,8 mil.

Entre elas, transações de R$ 6,5 milhões em crédito e R$ 6,8 milhões em débito; depósitos com valores fracionados; saque de R$ 4,7 milhões; e montantes recebidos de contas-correntes em nome de pessoas envolvidas com contrabando de cigarros e tráfico de drogas.

Após a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu por lavagem de dinheiro e fixado a pena em sete anos, um mês e quinze dias de reclusão, além do pagamento de 144 dias-multa, as partes recorreram ao TRF3.

O réu sustentou que o crime não ficou caracterizado. Já o MPF requereu a majoração da pena-base e pagamento de danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, o relator considerou o depoimento do réu. Em juízo, ele declarou que os recursos eram de compra e venda informal de veículos e empréstimos pessoais a juros.

“Não há evidências de que as vultosas quantias estivessem vinculadas a referidas atividades”, ponderou.

O magistrado esclareceu que a defesa teve a oportunidade de esclarecer a origem e o destino dos valores.

“Se assim não procedeu, entende-se que se deve à inexistência de elementos concretos que confiram respaldo às alegações.”

Segundo o acórdão, ficou confirmada que a movimentação financeira tinha a função de auxiliar na pulverização de recursos provenientes de atividades criminosas.

“Conclusão que vem a ser reforçada pela impossibilidade de identificação dos destinatários de muitas das transações bancárias efetuadas pelo réu.”

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou o pedido da defesa e deu parcial provimento ao solicitado pelo MPF, corrigindo o critério adotado para fixação da pena-base. A pena definitiva foi estabelecida em sete anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa.

Apelação Criminal 0000182-58.2018.4.03.6006

Com informações do TRF3

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