Homem é condenado após dirigir alcoolizado e sem habilitação

Homem é condenado após dirigir alcoolizado e sem habilitação

Um homem foi condenado a uma pena de nove meses e dez dias de detenção, além de 14 dias-multa, após conduzir um veículo em estado de embriaguez e não possuir carteira de habilitação. O caso aconteceu no Município de Marcelino Vieira, interior do Rio Grande do Norte, e foi julgado pela Vara Única da Comarca daquela cidade.
A denúncia foi realizada pelo Ministério Público em agosto de 2022, atribuindo ao motorista a prática de conduta delitiva tipificada nos artigos 309 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme os autos, o denunciado foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2022, por volta das 18h, após conduzir o veículo sob influência de álcool e não possuir a Carteira Nacional de Habilitação.
Na primeira audiência realizada, foi ouvida uma testemunha que prestou depoimento sobre os fatos acontecidos no caso. Já na continuação da audiência, o homem confessou integralmente a prática dos atos que foram imputados na acusação inicial. O homem ainda foi acusado de praticar o crime descrito no art. 1º da Lei 8.176/91, por ter instalado no veículo um botijão de gás de cozinha, mas foi absolvido em razão da insuficiência de provas.
Quando julgou o caso, o juiz destacou “não haver provas suficientes nos autos capazes de lastrear tal condenação, uma vez que não houve perícia no produto apreendido (adaptação do gás de cozinha no veículo), não havendo grau adequado e razoável de certeza acerca da desconformidade do uso do gás com as normas técnicas regentes”.
A decisão considerou que houve a prática do crime previsto no art. 306 com a aplicação da agravante prevista no art. 298, inciso III, contidos na Lei nº 9.503/1997, que citam, respectivamente, sobre “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e “sem possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação.”
E assim finalizou sua sentença: “Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas em relação ao Acusado, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca das ocorrências delituosas narradas na Denúncia”, pontuou o magistrado João Makson Bastos.
Com informações do TJ-RN

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