Gratificação de curso previsto em lei constitui direito líquido e certo para servidor do Amazonas

Gratificação de curso previsto em lei constitui direito líquido e certo para servidor do Amazonas

Janaína Santana Carneiro servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas impetrou junto ao Tribunal de Justiça Mandado de Segurança para que o órgão reconhecesse o pagamento referente a gratificação de curso de mestrado em ciências aplicadas à hematologia, em ação que foi apreciada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas. A relatora Onilza Abreu Gerth, ao examinar o pedido, reconheceu que a gratificação está prevista na Lei 3.429/2009, e que o Estado não pode se recursar ao pagamento, porque a vantagem se constitui em ato vinculado à lei, emitindo voto que assegurou o cumprimento da obrigação legal pelo Estado do Amazonas. A medida foi obtida nos autos do processo nº 400624-88.202.8.04.0000, em Mandado de Segurança Cível. 

A Lei 3.429/20009 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários a operacionalização do sistema de saúde. 

Aos profissionais e trabalhadores do sistema de saúde, em efetivo exercício de suas funções são devidas gratificações calculadas sobre o valor dos vencimentos do cargo, e, dentre essas gratificações, se insere a gratificação por curso, desde que em efetivo exercício, previsto o curso de mestrado com adicional de 30% ( trinta por cento).

Para o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas “uma vez que a impetrante é servidora efetiva do quadro permanente da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, possuidora do Certificado de conclusão do curso de mestrado em Ciências Aplicadas à Hematologia pelo Universidade do Estado do Amazonas e atende aos requisitos”, restou evidenciado o direito líquido e certo à segurança pleiteada. 

Leia o acórdão

 

 

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