“Golpe” em boleto fraudulento gera condenação a banco digital

“Golpe” em boleto fraudulento gera condenação a banco digital

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a

Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nas operações bancárias. O destaque se deu no julgamento de uma Apelação Cível, movida por um banco digital, com intuito de reformar uma sentença inicial que o condenou ao ressarcimento do valor de R$ 10.645,60 para uma empresa, autora do recurso, em razão de fraude ocorrida em pagamento de boleto bancário. Contudo, o órgão julgador não deu provimento ao pedido.

Segundo os autos, a parte autora alegou ter efetuado, em 04 de maio de 2024, o pagamento de um boleto devido a uma terceira empresa, o qual foi compensado dois dias depois e, no mesmo dia, visualizou uma cobrança de valor idêntico com beneficiária diversa (apelante), acreditando tratar-se do mesmo débito. Promoveu, então, pagamento indevido em favor da instituição ré.
“Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o sistema da instituição apelante permitiu a emissão de boleto fraudulento com dados coincidentes aos do débito legítimo, induzindo a autora ao erro”, reforçou a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte.
Segundo a decisão, a prova dos autos revela que não houve reembolso do valor pago indevidamente, contrariando a alegação da instituição ré, que, apenas em grau recursal, indicou suposta devolução, a qual foi rebatido por extrato bancário apresentado pela parte autora.
“Assim, pode se aferir que ocorreu defeito na prestação do serviço por falta da segurança adequada em relação às suas transações financeiras, possibilitando o “golpe” e ocasionando impacto na integridade patrimonial da parte demandante. Isto porque não havia como se inferir que os dados utilizados eram falsos, pois se presumiam albergados pela proteção do sistema bancário, o que, infelizmente, não ocorreu”, conclui a relatora.
Com informações do TJ-RN

 

 

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