Gestante recebe indenização por danos morais por não ter sido contratada em razão da gravidez

Gestante recebe indenização por danos morais por não ter sido contratada em razão da gravidez

Uma técnica de enfermagem que deixou de ser contratada por estar grávida receberá indenização por danos morais da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que, por unanimidade, manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Maceió.

A trabalhadora foi aprovada em todas as etapas do processo seletivo, incluindo provas objetivas, análises de título, conferência de documentos e exame médico ocupacional. Ela foi considerada apta para o trabalho, possuindo apenas restrição a ambientes insalubres. Mesmo assim, a EBSERH, que se trata de uma empresa pública federal criada para administrar os Hospitais Universitários Federais, não efetivou a contratação, sob a alegação de que a sua condição de grávida a impediria de exercer o trabalho em áreas insalubres e, nessa situação, sua contratação não atenderia ao serviço, prejudicando o interesse público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Leite, ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à família e à maternidade impõem um dever de proteção especial às gestantes, vedando qualquer forma de discriminação.  Frisou, ainda, que a não contratação da gestante, já aprovada no processo seletivo da contratante, unicamente por sua gravidez, configura ato de discriminação, violando os direitos fundamentais da trabalhadora e de seu filho.

Para o relator, a empresa não poderia usar a restrição temporária ao trabalho em ambiente insalubre como justificativa para deixar de contratar uma candidata já aprovada em todas as etapas do processo seletivo. A solução adequada, afirmou, seria destiná-la a uma função compatível com a gestação até que pudesse exercer plenamente as atividades previstas para o cargo.

“A alegação da recorrente de que a dispensa se deu em estrita observância às normativas pré-fixadas e ao interesse público em alocar a empregada em áreas insalubres não se sustenta, visto que a cláusula mencionada, ao prever a não contratação em caso de impedimentos de saúde, não pode prevalecer sobre os deveres constitucionais de proteção à família e às gestantes, não podendo ser utilizada como subterfúgio para justificar discriminação contra gestantes. Caberia à reclamada, portanto, na medida em que aprovou a reclamante em todo o seu processo seletivo prévio, providenciar a realocação da candidata aprovada em função compatível com seu estado gravídico”, destacou o magistrado.

 (Processo: 0000162-19.2026.5.19.0005

Com informações do TRT-19

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