Ficha de Informações Confidenciais com omissões é causa de eliminação em concurso no Amazonas

Ficha de Informações Confidenciais com omissões é causa de eliminação em concurso no Amazonas

O Desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas fixou ser correta a eliminação de candidato em concurso público que, ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social, presta declaração falsa ou omite informação relevante, conforme previsão expressa no Edital do certame. A decisão foi seguida à unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, que negou provimento a apelação de J.J. L, contra sentença denegatória de obrigação de fazer, editada no juízo da Fazenda Pública Estadual. 

O candidato havia logrado êxito nas duas fases do concurso público para ingresso no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Após aprovação no curso de formação profissional da Polícia Civil, enquanto aguardava sua nomeação, foi surpreendido com uma notificação expedida pelo setor de inteligência do órgão para que apresentasse defesa escrita sobre supostas omissões de informações acerca de processos e outras inconsistências na FIC- Ficha de Informações Confidenciais, no ato de inscrição do curso de formação. 

O interessado ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado, ante a Vara da Fazenda Pública de Manaus, pedindo tutela de urgência contra o ato da comissão do concurso que o eliminou do certame. Em decisão, o juízo monocrático acautelou-se quanto ao pedido de tutela e na sentença considerou que a Administração Pública agiu, com o ato eliminatório, no seu dever de cumprimento do princípio da legalidade ao inadmitir candidato em situação de flagrante desrespeito ao edital. 

No que pese o recurso ter sido conhecido por atender aos seus pressupostos constitutivos, a sentença foi confirmada em segunda instância, com o voto integrativo de Anselmo Chíxaro, firmando que a omissão na prestação de informações de Ficha de Investigação de Social são aptas a autorizarem a eliminação de candidato, ainda que aprovado nas fases anteriores do concurso público. ‘Diante da transgressão às normas editalícias, a eliminação do candidato é medida que se impõe’ firmou Chíxaro em arremate de voto. 

Processo nº 0618512-30.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0618512-30.2019.8.04.0001 – Apelação Cível. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informadoEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL OU DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL OU DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.

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