Estupro de vulnerável com violência real permite maior pena logo de início, firma Dias Toffoli

Estupro de vulnerável com violência real permite maior pena logo de início, firma Dias Toffoli

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal, fixou que não ocorreu dupla punição na aplicação de pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão imposta a acusado pelo crime de estupro de vulnerável por valoração negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime como alegado em recurso ordinário de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O recurso ordinário subiu ao STF na forma do artigo 102, Inciso II, alínea a, da Constituição Federal e teve seguimento negado, restando prejudicado o pedido de liminar. 

O acusado, Paciente em Habeas Corpus- denominação jurídica daquele que sofre constrangimento ilegal, havia impetrado habeas corpus junto ao Superior Tribuna de Justiça, onde alegou constrangimento ilegal ao direito de liberdade, por excesso na aplicação de pena de 11 anos de reclusão em regime fechado. 

Na instância inaugural, no Estado do Paraná, foi mantida a condenação contra o Paciente pela prática de crime de estupro de vulnerável descrito no Artigo 217-A do Código Penal, em regime inicial fechado. O crime prevê pena mínima de 8 e no máximo de 15 anos de reclusão. A pena do acusado foi aplicada em 11 anos quando da análise de sua culpabilidade, na forma do artigo 59 do Código Penal, bem como ante as consequências do crime, logo na primeira fase da dosimetria penal. 

O Habeas Corpus sustentou que a culpabilidade não extrapola fatos já previstos no tipo, pois, ‘o fato de que o réu teria praticado atos libidinosos, e, posteriormente, o coito anal e oral já são previstos na norma incriminadora. Em outras palavras, havia evidente bis in idem, ou dupla punição, operação vedado no ordenamento jurídico’. 

Teria sido utilizado o critério da violência real nas consequências do crime cuja natureza jurídica já encerra, por si, a violência presumida, de então se rebater o que se denominou de bis in idem, pois a violência já seria elementar do crime perseguido pelo Ministério Público. 

O Habeas Corpus pretendeu o reconhecimento dessas circunstâncias, com a suspensão dos efeitos da condenação, pela ilegalidade indicada, e no mérito, obter definitivamente a ordem para reduzir a pena base, mantendo-o no mínimo de 8 anos, como abstratamente previsto. 

Contudo, foi mantida posição da Ministra Laurita Vaz, do STJ, no sentido de que não havia a ilegalidade ou teratologia indicada no writ, inexistindo o abuso de poder que justificasse o provimento do recurso. Para o julgado houve fundamentação idônea e concreta que justificou o aumento da pena base acima do mínimo legal, pois a vítima, com apenas 11 anos de idade foi submetida à prática de sexo oral e de coito anal, ensejando maior censurabilidade penal. 

Importou a valoração negativa da culpabilidade no caso concreto, pois o fato da vítima menor de 14 anos ter sido submetida à prática de sexo oral, penetração oral e sexo vaginal, permitira, à toda evidência, a majoração da pena base ante o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar alta censura na reprovação penal. 

RHC 221011/STF

 

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