Enfermidade em advogado que gera perda de prazo recursal exige comprovação

Enfermidade em advogado que gera perda de prazo recursal exige comprovação

A Câmara Criminal do TJRN manteve uma decisão anterior, proferida pelo próprio órgão julgador, e negou um pedido feito em um novo recurso, movido pela defesa de um homem julgado pelo crime de latrocínio (artigo 157 do código penal).

Desta vez, a peça defensiva alegou que a protocolação fora do prazo teria se dado por uma justa causa tardia, que seria a enfermidade que acometeu o advogado, o qual ficou impossibilitado de exercer a profissão naquele momento, bem como não pode realizar o substabelecimento (ato que transfere, no todo ou em parte, os poderes recebidos de seu cliente a outro causídico).

A defesa alegou ainda não haver oposto os Aclaratórios (movidos para corrigir supostas omissões em julgados anteriores), no prazo legal porque o advogado estava com enxaqueca, conforme provado por atestado médico devidamente juntado “e ignorado”. Sustenta, em acréscimo, que a falta de análise da justa causa importou em violação ao artigo 93, da Constituição Federal.

“Ora, se ele já estava doente desde o tempo da sua confecção (protocolo do recurso) deveria tê-lo juntado, pelo menos, quando da oposição dos aclaratórios, o que não ocorreu”, destacou a procuradoria, citada no voto do relator.

Para o órgão julgador, outro entendimento inauguraria precedentes “perigosos”, possibilitando ao causídico, a qualquer tempo, restabelecer o processamento de recurso inadmitido, fazendo vigorar, “mutatis mutandis” (com as devidas alterações) e nulidades de algibeira (estratégia processual ilícita onde a parte, ciente de um vício no processo, silencia intencionalmente em vez de alegá-lo no momento oportuno).

“A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal”, enfatiza o relator.

Com informações do TJ-RN

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