Empresa de publicidade será indenizada após quebra de contrato de exclusividade

Empresa de publicidade será indenizada após quebra de contrato de exclusividade

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, que condenou concessionária de linha do Metrô de São Paulo a indenizar empresa pelo rompimento de contrato de exclusividade na venda de espaço publicitário. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 1,15 milhão.

Consta nos autos que a empresa autora firmou contrato com a concessionária para explorar, com exclusividade, espaços publicitários em estações e trens do metrô. Posteriormente, a requerida comercializou com outra empresa dois terços do mesmo espaço. A concessionária alega que o contrato firmado com a autora não tem validade por ter sido assinado por ex-funcionário.

O relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, destacou em seu voto que os funcionários responsáveis pelas tratativas entre a ré e a autora detinham “notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré por longo período” e que, portanto, o contrato é válido.

“Referida situação não pode ser desconsiderada a fim de se declarar nulo negócio jurídico celebrado entre as partes, ao contrário, necessário invocar a teoria da aparência, para resguardar a parte autora, que de boa-fé agiu ao tomar uma situação como legítima diante da confiança existente entre as partes, o que faz surgir consequências jurídicas mesmo em situações inexistentes ou inválidas.

Desse modo, de rigor a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento da indenização em danos materiais requeridos na inicial, condizente com o ressarcimento pelo prejuízo experimentado diante da venda departe do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que foi vendido a sua concorrente”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1087824-73.2020.8.26.0100

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