Empresa de material de construção é condenada após vícios em produtos

Empresa de material de construção é condenada após vícios em produtos

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de material de construção ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 9.638,34 e R$ 3 mil, respectivamente, diante de problemas apresentados na residência de um cliente, após o uso de pisos, argamassa e rejunte flexível, conforme comprovantes anexados ao processo. Conta nos autos que após a instalação dos produtos, surgiram defeitos visíveis, falhas estruturais e comprometimento da qualidade do material, tornando-o impróprio para o uso destinado.

Diante dos vícios apresentados, a autora/consumidora procurou a empresa ré que, em resposta, providenciou uma visita técnica no imóvel para perícia dos produtos. Contudo, apesar da inspeção, a empresa não solucionou os problemas, nem forneceu explicações “compreensíveis” a um consumidor, que – conforme o julgamento – não possui conhecimento técnico especializado para avaliar a análise realizada.

“A única informação efetivamente relevante extraída dos autos consiste na constatação de que o piso apresenta, de fato, diversos lascamentos. As fotografias constantes do próprio laudo técnico, verifica-se que os danos não se restringem às bordas das peças cerâmicas, alcançando também a superfície esmaltada do material”, destaca a sentença do juiz Jessé Andrade.

Conforme o julgamento, o laudo técnico limita-se a orientar a parte autora no sentido de “evitar quedas e objetos pesados e pontiagudos para não provocar lascamento”, restringindo-se, portanto, a recomendações genéricas, sem apresentar qualquer análise técnica conclusiva acerca das causas dos danos verificados ou da eventual inadequação do material às condições normais de utilização.

“Portanto, o laudo técnico apresentado, produzido unilateralmente pelo próprio fabricante do produto, não se mostrou apto a trazer prova mínima de que a má qualidade apresentada pela cerâmica decorreu de suposto mau uso por parte da consumidora”, completou o magistrado na sentença.

Com informações do TJ-RN

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