Dispensa de mulher que obteve medida protetiva contra colega é discriminatória, decide Justiça

Dispensa de mulher que obteve medida protetiva contra colega é discriminatória, decide Justiça

Um açougue foi condenado à reparação por danos morais por dispensar uma trabalhadora após ela obter medida protetiva contra um colega de trabalho. Na decisão, o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), entendeu que a dispensa foi discriminatória, que ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados. A empresa terá de pagar à trabalhadora R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença.

Na ação, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física de um colega de trabalho e, em busca de proteção, recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que o colega permanecesse a 100 metros de distância dela. No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos I e 7º, inciso XX, art. 1º da Lei 9.029/95 e art. 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho). “Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante”, concluiu.

Segundo Gratão, “dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha”. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres das quais o Brasil é signatário.

Assim, julgou procedente em parte os pedidos da autora e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do salário da trabalhadora em dobro desde a data da dispensa até a sentença, conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão, cabe recurso.

ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104

Com informações do TRT-18

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