DF é condenado a indenizar casal que perdeu o filho por demora no parto

DF é condenado a indenizar casal que perdeu o filho por demora no parto

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente que, além de perder o filho por demora no parto, teve o intestino perfurado durante o procedimento cirúrgico. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que os danos sofridos pela autora possuem relação com a “conduta inadequada dos profissionais de saúde”. O pai da criança também deve ser indenizado.

Consta no processo que, na tarde do dia 22 de dezembro de 2017, a autora chegou ao Hospital Regional do Gama em trabalho de parto. Ela estava, à época, com 40 semanas de gestação. Conta que, na avaliação feita à meia noite, os movimentos fetais estavam normais. Após três horas, a equipe constatou que o cordão umbilical estava em posição anormal. De acordo com a autora, a equipe decidiu aguardar a chegada de um médico para que fossem iniciadas as manobras e o parto. O bebê, no entanto, faleceu.

A paciente relata ainda que, após a cesária para retirar o feto, apresentou complicações no quadro clínico e, cinco dias depois, uma avaliação constatou um perfuração no trato gastrointestinal. A autora foi submetida a diversas cirurgias, recebeu alta hospitalar em março de 2018 e precisou usar bolsa de colostomia por quase um ano. Ela e o marido defendem que houve má prestação do serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que os serviços médicos foram prestados dentro dos parâmetros técnicos e que não há relação entre os danos alegados pelos os autores e  conduta da equipe médica. Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, concluiu que há “existência de  de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado, o óbito do recém-nascido e as complicações pós-cesáreas suportadas pela autora”. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 75 mil para a paciente e R$ 25 mil ao companheiro pelos danos morais sofridos. Os autores e o DF recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados”. O colegiado registrou que, no caso, o serviço médico não foi prestado de maneira eficiente, uma vez que “levou tanto a parturiente, quanto o feto a intenso sofrimento, resultando na morte fetal, no dano gravíssimo no trato gastrointestinal da parturiente, além de imensurável dor e tristeza aos autores”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deveria ser majorado. “Frustração, transtornos e desalento são sentimentos negativos que se somam a tantos outros, mas que não traduzem toda violação ao direito da personalidade dos pais, quanto à alegria e a realização pessoal de gerarem e terem o filho em sua companhia, compartilhar da sua companhia e serem aparados em sua velhice. O desequilíbrio psíquico foi de grande monta e capaz, potencialmente, de sacrificar a saúde dos genitores. A todo esse quadro, soma-se a grave imprudência na realização do parto, que culminou com a ruptura do intestino grosso da parturiente e quase a levou a óbito. Com um único descuidado, quase se ceifou uma família inteira”, registrou.

Dessa forma, a Turma, ao considerar a situação e as peculiaridades do caso, “como a gravidade dos erros, a morte fetal, a exposição da parturiente a diversas intervenções invasivas e a risco de vida ou a sua saúde”, deu provimento ao recurso dos autores para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 200 mil à paciente a título de danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao pai da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711542-84.2019.8.07.0018

Fonte: Asscom TJDF

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