Devedor consegue liberação de seguro-desemprego penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Devedor consegue liberação de seguro-desemprego penhorado para pagamento de dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que os valores recebidos por um devedor a título de seguro-desemprego não podem ser bloqueados para pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a liberação do dinheiro a um trabalhador desempregado, beneficiário do seguro e incluído no polo passivo da execução por ser cônjuge e sócio da empregadora.

No caso analisado, após terem sido penhorados valores encontrados na conta bancária do devedor para pagar a dívida trabalhista, ele contestou a penhora alegando que tais valores foram recebidos a título de seguro-desemprego. Ao analisar a situação, o juiz de primeiro grau destacou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário pago ao trabalhador que perdeu o emprego, com a finalidade de garantir sua sobrevivência até conseguir uma nova colocação no mercado. Por isso, não pode ser tratado da mesma forma que salário para fins de bloqueio judicial.

Inconformada, a parte credora recorreu ao tribunal para reverter a decisão. Ela argumentou que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite, em algumas situações, o bloqueio de parte dos rendimentos para pagamento de prestações alimentícias. Nesse sentido, não haveria, para ela, impedimento legal para a penhora parcial de verbas do seguro-desemprego. A credora ainda justificou ser possível penhorar até 50% dos rendimentos, desde que o valor restante, pelo menos um salário mínimo, seja suficiente para atender às necessidades do devedor, conforme tese jurídica fixada pelo TST no tema 75 de Recursos Repetitivos.

No entanto, o relator do processo, desembargadorMário Bottazzo, explicou que essa possibilidade não se aplica ao seguro-desemprego. Ele disse que a penhora desses recursos já foi apreciada pela 1ª Turma em outro julgamento, no qual o colegiadodecidiu que o benefício tem caráter assistencial e serve justamente para assegurar o sustento do trabalhador desempregado.

Além disso, Mário Bottazzo considerou que, no caso analisado, o trabalhador provou ter recebido uma parcela de R$ 1.846,00 de seguro-desemprego, no entanto, o valor foi integralmente bloqueado em penhoras de diferentes processos, sem que fosse garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Para o relator, isso compromete a subsistência do trabalhador.

“Assim, ainda que se entenda que a decisão proferida pelo TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) autoriza a penhora de parcela do seguro-desemprego, o fato juridicamente relevante é que o limite fixado na mencionada tese vinculante não foi observado, vez que não garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”, argumentou o relator Mário Bottazzo.

Com esse entendimento, os desembargadores decidiram liberar o valor do seguro-desemprego ao sócio da empresa devedora, negando provimento ao recurso apresentado pela parte que cobrava a dívida.

Processo: AP-0011081-76.2021.5.18.0003

Com informações do TRT-18

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