Denúncia de crime permanente autoriza invasão de domicílio, decide Alexandre

Denúncia de crime permanente autoriza invasão de domicílio, decide Alexandre

Quando a droga é guardada, a consumação do delito de tráfico se prolonga no tempo. E, enquanto configurada essa condição, há situação de flagrante, que permite a busca domiciliar mesmo sem expedição de mandado judicial — desde que presentes fundadas razões da ocorrência do crime no interior da residência.

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, validou provas obtidas em uma invasão de domicílio e restaurou a prisão de um homem por tráfico de drogas.

Contexto
A prisão ocorreu após policiais receberem denúncia de que o homem estava traficando drogas em sua casa. Ele tentou fugir quando os agentes foram até o local, mas foi detido. Na residência, foi apreendido cerca de um quilo de skunk — um tipo de maconha mais potente.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) validou as provas, mas a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular todo o processo a partir da invasão de domicílio.

Os ministros consideraram que a denúncia anônima e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais não autorizam tal medida, já que não houve investigações prévias ou mandado judicial.

Eles lembraram decisão do STF, com repercussão geral, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é válida “quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas”, que indiquem situação de flagrante delito.

Outro precedente da mesma turma do STJ (REsp 1.574.681) também aponta para a necessidade de justificativas e elementos seguros para validar a invasão.

O Ministério Público amazonense recorreu ao STF e alegou que as investigações foram iniciadas após a prisão de outras pessoas, quando os policiais receberam informações do envolvimento do réu com tráfico de drogas.

Fundadas razões
Ao analisar o caso, Alexandre ressaltou que “os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante”. Segundo ele, não se exige certeza da prática do crime, mas, sim, “fundadas razões a respeito”.

O magistrado também lembrou que, conforme a jurisprudência da corte (HC 95.015), o crime de tráfico de drogas é “de natureza permanente”. Assim, a situação de flagrante acontece “enquanto não cessar a permanência”.

Ou seja, a existência de fundadas razões e crime permanente é suficiente para “encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrância”.

No caso concreto, Alexandre considerou que a entrada na residência “se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial”.

RE 1.456.106

Com informações do Conjur

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