Defender compra verbal de imóvel com terceiro que é o titular na Suhab/AM não fundamenta ação

Defender compra verbal de imóvel com terceiro que é o titular na Suhab/AM não fundamenta ação

A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa originária, devendo ser afastada a pretensão de rediscutir julgado de tempos pretéritos e tampouco se possa admitir que a ação seja utilizada como substitutivo de recurso. Os excertos jurídicos correspondem a conteúdo de julgamento de ação rescisória de sentença que julgou procedente pedido de A.R.F.C contra A.S.F., se declarando, em desfavor deste que, como não se provara que teria adquirido, por compra direta da autora, um imóvel que ainda estaria em nome desta e que fora construído pela Suhab/Am, no Conj. Nova Cidade, julgou-se procedente que a legítima proprietária seria, de fato, a titular do contrato com a autarquia, e não o réu, cuja alegação de compra verbal fora afastada. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.

Autor na ação de rescisão de julgado, que já havia declarado não ser o possuidor do imóvel, A.S.F, ainda buscou anular a sentença que teve contra si, afastando o fato de que teria adquirido da parte ex-adversa o imóvel, onde segundo firmou, o teria pactuado em promessa verbal de compra e venda, e onde já morava por mais de 19 anos. A ação originária, teve, então, o trânsito em julgado, razão de ser da ação rescisória. 

O imóvel teria sido adquirido por A.R.F.C, da Suhab, que o teria vendido mediante acordo verbal com o autor da ação rescisória, que fez pagamentos mensais, através de depósitos bancários. Por ocasião do processo inaugural, o interessado em demonstrar o contrato, não teria, até então, contato com testemunha, com a qual pudesse provar o alegado, o que, o que motivou o pedido de anulação da sentença desfavorável com base no Artigo 966, VII CPC.

O dispositivo prevê que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. O Tribunal, no entanto, afastou o pedido, fundamentando que a prova nova apta a desconstituir o juízo rescindendo é aquela capaz de assegurar o pronunciamento favorável à parte interessada, mas o autor não demonstrou a impossibilidade de que não fora possível arrolar as testemunhas indicadas no processo de origem”.

Leia o Acórdão:

Ação Rescisória nº 0759850-55.2020.8.04.0001 Autor: A.S.F Ré: A.F.R.C. cuja existência era ignorada, ou de que não poderia fazer uso;2 O Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arrolar as testemunhas ora indicadas no processo de origem ou que tal prova seria sufi ciente para garantir a procedência da demanda inicial;3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.. DECISÃO: “ ‘PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. OITIVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. A prova nova apta a desconstituir o juízo rescindendo é aquela capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte interessada e cuja existência era ignorada, ou de que não poderia fazer uso; 2 O Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arrolar as testemunhas ora indicadas no processo de origem ou que tal prova seria suficiente para garantir a procedência da demanda inicial; 3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Colendas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator.’”

 

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