Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Formiga, na região Central do Estado, que condenou o vendedor de um carro usado a indenizar a compradora.

Segundo o processo, o veículo apresentou problemas graves no motor logo após a venda, o que a Justiça considerou como defeito oculto (vício redibitório), conforme o artigo 441 do Código Civil. Os danos materiais, relativos ao conserto, foram mantidos em R$ 7.493.

A compradora adquiriu uma picape Volkswagen Saveiro 2009, por R$ 39 mil, em fevereiro de 2024. Antes de fechar o negócio, ela acionou um mecânico de confiança, que atestou que o veículo estava em aparente bom estado.

Poucos dias após a compra, assim que a dona da picape realizou a primeira troca de óleo, o motor começou a apresentar uma baixa do nível de lubrificante.

Segundo a autora, foi constatada a necessidade de se retificar o motor. Diante disso, procurou o vendedor para tentar resolver a situação de forma amigável, mas não houve acordo.

Em 1ª Instância, ao ser condenado a pagar o conserto do veículo, o réu recorreu.

O vendedor argumentou que não havia prova pericial de vício oculto e que fez a manutenção da picape, com trocas de óleo a cada cinco mil quilômetros. Afirmou ainda que o desgaste do motor era normal para a idade do veículo.

Manutenção inadequada

O relator do caso, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença. Ele negou o pedido de perícia técnica, ressaltando que o próprio vendedor havia dispensado a produção de outras provas na fase anterior do processo, “não podendo invocar posteriormente insuficiência probatória relativamente à prova que abdicou de produzir”.

O magistrado destacou que “a prova oral confirmou o vício oculto preexistente, a negligência do réu/apelante na manutenção do veículo, o uso de óleo inadequado para mascarar o problema e que os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão do dano material”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.211530-8/001.

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