Consumidora deve ser indenizada após três dias de atraso em voo

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A 1ª Vara Cível de Caxias condenou o Banco Pan S/A a anular contrato de empréstimo, cancelar os descontos mensais realizados e devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, e pagar a um aposentado R$ 4 mil de indenização por danos morais, por contrato realizado em autorização.

De acordo com o julgamento do juiz Ailton Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. E o banco não conseguiu demonstrar que foi a parte quem realmente contraiu o empréstimo, pois não juntou o contrato.

“O contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza ressaltou o juiz em sua decisão.

PROCEDIMENTO CÍVEL

o Procedimento Cível foi ajuizado pelo aposentado do INSS, por José da Silva, contra o Banco Pan S/A, reclamando que tomou conhecimento de que foi feito empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha autorizado, com parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário.  O banco réu foi citado e não contestou.

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, o caso tem por base relação de consumo, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários.

“Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Além do Código do Consumidor, o juiz registrou que também cabe aplicar o Código Civil,, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo mútuo, cabe aplicar o Código Civil,  no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, e dispõe que o mutuário (a pessoa que concede o empréstimo por meio de contrato)  é obrigado a restituir ao mutuante (pessoa que recebeu o empréstimo) o que dessa recebeu do mesmo gênero, qualidade e quantidade […]”.

Com informações do TJ-MA

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