Consumidor pode processar empresa estrangeira no Brasil, mesmo com cláusula prevendo foro no exterior

Consumidor pode processar empresa estrangeira no Brasil, mesmo com cláusula prevendo foro no exterior

Em contratos de adesão – aqueles cujas cláusulas são elaboradas apenas por uma das partes, geralmente a empresa –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a cláusula que obriga o consumidor a processar a empresa somente em outro país, se isso dificultar seu acesso à Justiça no Brasil.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Turma do STJ, no julgamento de um caso envolvendo uma consumidora brasileira e uma empresa estrangeira de apostas online. No contrato, havia uma cláusula que determinava que qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, na Península Ibérica, onde a empresa tem sede. No entanto, a Justiça do Ceará entendeu que essa condição imposta pela empresa tornava praticamente impossível o acesso da consumidora à Justiça, decisão que foi mantida pelo STJ.

Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, forçar o consumidor a acionar tribunais estrangeiros impõe um fardo excessivo, especialmente diante da distância, dos custos, das diferenças legais e até mesmo do idioma. Ele destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é considerado a parte mais vulnerável da relação, e deve ser protegido contra cláusulas abusivas que limitem ou dificultem o exercício de seus direitos.

Além disso, o ministro apontou que a empresa de apostas direcionava seus serviços ao público brasileiro – o site era traduzido para o português, havia suporte técnico no Brasil e a plataforma permitia apostas em reais. Isso, segundo ele, reforça o vínculo com o país e justifica que a Justiça brasileira seja competente para julgar o caso.

No voto, o ministro lembrou ainda que o Código de Processo Civil permite a escolha do foro estrangeiro em contratos internacionais, mas com a condição de que isso não prejudique a parte mais fraca – no caso, o consumidor. Como a cláusula em questão foi imposta sem possibilidade de negociação, e colocava a consumidora em desvantagem, o STJ confirmou sua nulidade.

Processo relacionado: REsp 2.210.341

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