Condenado por ter matado o inimigo com bloco de concreto tem pena mantida pela Justiça do Amazonas

Condenado por ter matado o inimigo com bloco de concreto tem pena mantida pela Justiça do Amazonas

Movido pelo ódio, Paulo Ricardo Lopes, escondido por trás de um poste na rua em que trafegava a vítima, com sua bicicleta, armou-se com um bloco de concreto com peso de 19 quilos e, com as duas mãos, arremessou sobre Valdileno Lima, que se desequilibrou  e caiu, já desacordado. O fato ocorreu em Amaturá, onde o processo contra o acusado narrou, também, que, com a vítima no chão, Paulo ainda lhe desferiu chutes e pisões na cabeça, fugindo com a chegada de populares. Levado ao Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do homicídio, sobrevindo pena de 12 anos de reclusão. Em apelação, a sentença foi mantida. O julgamento em segundo grau teve a relatoria de Jorge Manoel Lopes Lins. 

Para a defesa a decisão do júri fora manifestamente contrária a prova dos auto, razão pela requereu a anulação da sessão e constituição de um novo júri. Em segundo plano, o recorrente solicitou que se acolhesse haver necessidade de se desclassificar os fatos, afastando-se o dolo, com o reconhecimento de homicídio culposo.  Se pediu ainda o reconhecimento de violenta emoção. 

O Ministério Público sustentou que o acusado, por ocasião do fato, agiu na surdina, arremessando um bloco de concreto contra a vítima, que nada pode fazer em sua defesa. Lado outro, pediu a improcedência de todos os argumentos levantados no recurso. Para o julgado o Tribunal do Júri, movida por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses de acusação.

Afastou-se, assim, a possibilidade de que pudesse decorrer razão jurídica que autorizasse se anular a sessão de julgamento, pois o veredicto fora dado em harmonia com o material probante dos autos.  Somente se possa anular decisão de júri se esta for inteiramente destituída de qualquer apoio no processo, arrematou o julgado.

O fato de que o acusado tenha se utilizado de um bloco de concreto para eliminar a vida da vítima, tem por conclusão a completa falta de adequação da tese de homicídio culposo, dispôs o acórdão. Quanto à dosimetria penal, a modificação pretendida também restou prejudicada, posto que esta já havia sido lançada em seu mínimo legal. 

Processo nº 0000175-07.2013.8.04.7000.

Leia a decisão:

Processo: 0000175-07.2013.8.04.7000 – Apelação Criminal, Vara Única de São Paulo de Olivença. Apelante : Paulo Ricardo Aimanis Lopes. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N°231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VEREDITO MANTIDO.I Constata-se que o Conselho de Sentença
do Tribunal do Júri, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses da acusação, ou seja, o homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima

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