Companhia aérea no DF é condenada a indenizar por cancelamento indevido de passagem

Companhia aérea no DF é condenada a indenizar por cancelamento indevido de passagem

Foto: Freepik

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença, que condenou a Gol Linhas Aéreas a reembolsar passageiro pelos danos materiais decorrentes do cancelamento indevido de passagem aérea.

O autor narrou que comprou passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado. Contudo, foi surpreendido por e-mail da ré, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais sofridos.

A Gol apresentou defesa sob a alegação de que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.

Ao decidir, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais. 

O autor recorreu para que os danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.Com informações do TJDFT

A decisão foi unânime. 

Processo: 0717844-33.2022.8.07.0016

Leia mais

Rafael Barbosa é nomeado para mais dois anos à frente da Defensoria Pública do Amazonas

O defensor público Rafael Barbosa será reconduzido ao cargo de Defensor Público Geral (DPG) do Amazonas para mais dois anos de mandato. Ele foi...

Justiça Federal suspende processo seletivo de residência médica no Amazonas

Decisão cautelar do juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante determinou a suspensão integral das etapas do Processo Seletivo Unificado para Residência Médica do Estado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE volta a bloquear bens de escritório de advocacia investigado

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral restabeleceu, no último dia 2, o bloqueio de bens e valores apreendidos de Bruno...

Construtora terá de pagar indenização por entregar imóvel com defeitos e contas atrasadas

Atraso na entrega, vícios estruturais e cobrança indevida de taxas levaram a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal...

Homem é condenado por tentativa de feminicídio e violência psicológica

Um homem denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) foi condenado pelo Tribunal do Júri nesta...

Rafael Barbosa é nomeado para mais dois anos à frente da Defensoria Pública do Amazonas

O defensor público Rafael Barbosa será reconduzido ao cargo de Defensor Público Geral (DPG) do Amazonas para mais dois...