Candidato que ingressa no serviço público por força de liminar terá sempre uma decisão precária

Candidato que ingressa no serviço público por força de liminar terá sempre uma decisão precária

O tema manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado, encontra ressonância em jurisprudência e há decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal. O STF mantém posicionamento de que a manutenção de candidato nomeado e empossado em cargo público por decisão liminar, em detrimento a regra constitucional do concurso público se mostra inamissível, posto que a força decisória em liminar padece de precariedade.

“Candidato reprovado que assumiu o cargo por força de liminar, com a superveniente revogação da medida, deve retornar ao status original, não se aplicando a teoria do fato consumado”.  O entendimento é o de que não seja compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção do cargo, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 

A explicação é que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob  a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeitos retroativos, circunstâncias que evidenciarão a inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 

Nessas circunstâncias, é claro a disposição pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, nos casos em que há a revogação superveniente da liminar que deferiu a nomeação e posse de candidato, na qual, acertadamente, a Corte pontue o caráter precário e frágil das decisões liminares para fins de superação da regra constitucional do concurso público. 

Há decisões, no entanto, que entendem que se o candidato obteve liminar, deferindo sua nomeação e posse no serviço público, confirmada em primeira e segunda instância, sob o crivo de cognição exauriente, deveras, pode-se se concluir que haja segurança jurídica dentro desse contexto, especialmente quando a situação fática confrontada com os elementos probatórios justificam a manutenção da medida e se abraçando a teoria do fato consumado. 

Por Amazonas Direito

Leia mais

Justiça aplica fato consumado a estudante que antecipou colação de grau por alto desempenho

A Justiça Federal aplicou a teoria do fato consumado para preservar a colação de grau antecipada de um estudante de Psicologia aprovado em programa...

Segurança jurídica impede anulação tardia de processo após trânsito em julgado

A rediscussão de nulidades processuais já apreciadas e rejeitadas pelo Judiciário encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Arquivos da Justiça guardam muitas histórias envolvendo o futebol

O Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) guarda em seus arquivos várias histórias que fizeram parte de processos envolvendo, por...

PF conclui que Flávio Bolsonaro cometeu calúnia contra Lula nas redes

A Polícia Federal (PF) concluiu nesta sexta-feira (26) que o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) cometeu o crime de calúnia...

Justiça aplica fato consumado a estudante que antecipou colação de grau por alto desempenho

A Justiça Federal aplicou a teoria do fato consumado para preservar a colação de grau antecipada de um estudante...

Segurança jurídica impede anulação tardia de processo após trânsito em julgado

A rediscussão de nulidades processuais já apreciadas e rejeitadas pelo Judiciário encontra limites nos princípios da segurança jurídica e...