Banco perde ação contra cliente no Amazonas por cobrar juros acima da média do Banco Central

Banco perde ação contra cliente no Amazonas por cobrar juros acima da média do Banco Central

Caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais. Com essa disposição, em  julgamento de Agravo Interno Cível nº 0005482-04.2024.8.04.0000, no dia 09.01.2025, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, manteve decisão que reconheceu a abusividade dos juros aplicáveis em contrato entre um Banco e o cliente, em Manaus.

Por unanimidade, o recurso do Banco foi julgado improcedente e considerado sem lastro para reformar a decisão dos  dos Desembargadores que condenou o Master a devolver ao autor os juros na forma simples. 

O caso envolveu uma ação em que a parte autora alegou cobranças indevidas de juros que extrapolavam os parâmetros aceitáveis. O TJAM considerou que os juros anuais aplicados pelo Banco Master superaram uma vez e meia a taxa estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente. Para os Magistrados, houve discrepância, com configuração de abusividade, em conformidade com a jurisprudência. 

Fundamentação jurídica

Consta na decisão que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que vão em muito além da média praticada no mercado.

Conforme Bandiera, a jurisprudência do TJAM assegura que a cobrança de juros em taxas superiores a uma vez e meia o patamar estabelecido pelo Banco Central é considerada abusiva. Essa prática, segundo o magistrado, configura desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Além disso, a decisão determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, atendendo ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro salvo engano justificável, hipótese que não encontrou espaço para aplicação. 

O contrato, objeto de exame em recurso, foi celebrado no ano de 2020, com taxa de juros mensais fixados em 5,5%, totalizando 90,12% ao ano, CET a.m de 5,74% e CET  a.ano de 97,72%, sendo declarado abusivo em relação à taxa média do mercado para fins de empréstimo, naquele período, a qual indicava o percentual de 1,44% ao mês.

Processo n. 0005482-04.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Interpretação / Revisão de Contrato
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/01/2025
Data de publicação: 09/01/2025

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