Auxiliar de cozinha despedida após acusação de furto deve ser indenizada, decide TRT-4

Auxiliar de cozinha despedida após acusação de furto deve ser indenizada, decide TRT-4

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, a indenização fixada pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. A empregada foi despedida sem justa causa, após o sumiço de um envelope de dinheiro. A autora afirmou que houve acusação de furto e despedida discriminatória, pois já havia cumprido pena por receptação. A indenização foi fixada em R$ 6 mil. Houve, ainda, condenação de um acréscimo de 20% para cada dia em que a trabalhadora substituiu colegas no fechamento de caixa.

Contratada como auxiliar de cozinha em novembro de 2017, a empregada realizava o fechamento de caixa uma vez por semana e em um domingo por mês. Em abril de 2019, após o desaparecimento de valores, ela foi demitida sem justa causa. A testemunha da autora, uma ex-empregada que presenciou a reunião do proprietário do restaurante com os demais empregados, no dia do suposto furto, confirmou que a dispensa foi baseada na suspeita.

Conforme a testemunha, o dono do restaurante reuniu os funcionários e afirmou que teria consultado as fichas policiais de cada um. Na presença de todos, ele disse que somente a auxiliar de cozinha teria antecedentes. Ainda a teria chamado ao escritório e mandado que confessasse. A história acabou se espalhando entre os demais trabalhadores da empresa e da praça de alimentação, do shopping, onde o restaurante funciona.

Para a juíza Elizabeth, houve condução errônea na solução do problema. “O dono da empresa deveria ter levado a notícia à autoridade policial, que tem legitimidade para investigar os fatos e apontar eventuais autores.  Mesmo que a autora pudesse vir a responder criminalmente, caso apurada a culpa, somente após a apuração da autoria poderia ser responsabilizada, tanto com a despedida com justa causa, como pela aplicação de pena criminal”, enfatizou.

“Restou claramente demonstrado que a autora foi acusada, sem provas, pelo furto/sumiço de um envelope contendo dinheiro, ficando, assim, comprovada a agressão à honra, à moral e à dignidade do trabalhador pela injusta e indevida acusação. Saliento que, no caso, a autora já trabalhava no local há mais de um ano e contava com a confiança dos proprietários, pois substituía outro empregado com atribuições que envolviam maior grau de fidúcia”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar as condenações.  A alegação foi de que nunca houve furto na empresa, que não tinha conhecimento de que a trabalhadora foi presidiária e de que a despedida teria ocorrido por contenção de despesas. Também afirmou que a trabalhadora não acumulava funções. O recurso não foi provido e a sentença foi parcialmente reformada. A condenação inicial relativa ao acúmulo de funções, que era de 10% sobre o salário-base, foi convertida para 20% para o salário-base de cada dia em que a autora exercia funções na cozinha e no caixa.

Para o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, a prova testemunhal foi suficiente para comprovar que a autora foi acusada de furto e que este foi o motivo da dispensa. “O fato de inexistir prova de que tal acusação tenha sido divulgada pela empresa não afasta a obrigação de indenizar, tendo em vista que o dano se consuma no ato de sofrer injusta acusação”, concluiu o desembargador. O magistrado destacou que o direito à indenização por danos morais está previsto na Constituição Federal (art. 5º, V e X) e no Código Civil (arts. 186 e 927).

Fonte: Asscom TRT-4(RS)

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...