Auxiliar ameaçado com chicote pelo gerente deve ser indenizado

Auxiliar ameaçado com chicote pelo gerente deve ser indenizado

Um auxiliar de supermercado deve ser indenizado após ter sido ameaçado com um chicote por um gerente. A juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, fixou a reparação por danos morais em R$ 30 mil.

Conforme a narrativa do autor da ação e o registro em boletim de ocorrência policial, um dos gerentes bateu com um chicote no corrimão de uma escada logo após o auxiliar passar e disse: “quero ver não trabalhar agora”.

Segundo o trabalhador, também eram frequentes os comentários em relação à sua vida amorosa. Um dos gerentes o comparava com uma “mocinha” e dizia que o estava mirando como um “sniper”.

Mesmo enviando a foto do chicote e narrando os fatos ao gerente-geral, que disse não tolerar situações do tipo, nenhuma providência foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça, foi despedido.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não aconteciam situações de discriminação no ambiente de trabalho e que, tampouco, havia justificativa para a existência de um chicote, objeto comum a lides campeiras, em um estabelecimento urbano.

A versão do supermercado foi desconstituída pela única testemunha, levada ao processo pela própria empresa. O chicote estava no estabelecimento e fazia parte da decoração, pois pertenceu ao antigo dono do local. O depoente também confirmou que o empregado levou a denúncia ao gerente-geral.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, foi aplicado ao caso. A juíza Amanda ressaltou que a liberdade é o pilar que edifica o conceito de trabalho decente, sendo um direito humano reconhecido não apenas pela Organização das Nações Unidas (ONU), como pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente em suas Convenções nº 29 e 105.

“Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar”, afirmou a magistrada.

A decisão também menciona o dever do empregador de garantir proteção à saúde e à segurança da pessoa que trabalha, permitindo o exercício da atividade laborativa com qualidade de vida e dignidade.

“Ao não agir, ou – pior que isso-, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo”, concluiu a juíza.

As partes apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Com informações do TRT-4

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