Com a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico começa a contar o prazo para a interposição de recurso, independentemente da certificação dessa publicação nos autos. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Tendo perdido o prazo de 15 dias para a apelação, o autor, cuja ação foi julgada improcedente, debateu que a certidão da Vara, na origem, apenas certificou que a sentença foi encaminhada para publicação, sem fazer menção de que foi publicada.
Ocorre que é dever do causídico o acompanhamento no DJE, até porque, no caso, a data da disponibilização da sentença, com a sua intimação, se iniciou no dia em que a sentença se tornou pública no Diário Eletrônico. O recurso do autor foi negado pelo Desembargador Paulo Lima, do TJAM.
Na origem, a Vara da Fazenda Pública, a magistrada indeferiu um pedido de promoção de um Major QOPAM, oficial da Administração ao posto de Tenente-Coronel pelo critério de 29 anos de efetivo serviço na Polícia Militar, porque, dentro do Quadro que integrava, já ocupava o posto máximo e não teria dado outro prova sobre o direito à promoção.
A sentença foi levada à publicação no DJE, aguardando-se o prazo para o recurso, que transcorreu. Posteriormente, a Secretaria certificou que o processo transitou em julgado, sem que a parte recorresse. O interessado pediu a devolução do prazo, alegando cerceamento de defesa, e fundamentou que em nenhum momento saiu a certidão de publicação da sentença.
Interposta a apelação, a magistrada determinou a subida dos autos que impugnou somente a ausência da certidão. Ao decidir pela impertinência do recurso, o Relator concluiu que havendo vício de intimação deveria a parte praticar o ato, levantando o vício na preliminar. Não o fazendo, o tempo fechou (preclusão consumativa). A questão ainda é debatida em agravo interno.
Processo nº 0711432-52.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Autos nº 0711432-52.2021.8.04.0001Ação: Apelação Cíve INTIMADO o AGRAVANTE, na pessoa de seu/sua(s) Advogado(a)(s)
AM) . “’Por essa razão, com fundamento no art. 1.024, §3º, do CPC, converto os presentes Embargos em Agravo Interno. Consequentemente: (…) (ii) determino a intimação do Recorrente para que, em cinco dias, desejando, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC (art. 1.024, §3º, do CPC), e se manifeste sobre a possibilidade de ser sancionado com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, caso os demais membros do colegiado acompanhem voto pela manifesta improcedência do recurso; (…). À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.’”.