Advogada sócia quotista não tem vínculo trabalhista, decide Dias Toffoli

Advogada sócia quotista não tem vínculo trabalhista, decide Dias Toffoli

Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo.

A ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório, bem como todos os seus reflexos.

A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, entendeu que o pedido da advogada era válido, já que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade, e reconheceu o vínculo trabalhista.

O escritório recorreu ao Supremo. Em seus argumentos, alegou que Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a jurisprudência do STF. A banca sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.

Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados. No entendimento do ministro, a discussão é sobre a “verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

Segundo o ministro, as decisões da Justiça do Trabalho afrontam as decisões já proferidas pelo STF, que que dizem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

“Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”, afirmou o ministro.

Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351. “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.

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