Abordagem Policial na visão do Superior Tribunal de Justiça e nulidade de provas ilícitas

Abordagem Policial na visão do Superior Tribunal de Justiça e nulidade de provas ilícitas

Foto: Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Sebastião Reis, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, deu destaque ao tema abordagem policial e restabeleceu o direito de liberdade de Alberto Gomes Júnior, nos autos de HC nº 741270-RJ. O conteúdo trouxe em destaque a firmação da nulidade de um flagrante levado a cabo por policias militares do Rio de Janeiro. Reconheceu-se que, na abordagem, os agentes da Polícia Militar utilizaram de violência desnecessária contra o acusado, que não ofereceu resistência. 

A busca pessoal sem mandado judicial é regulada pelo Código de Processo Penal e o STJ tem enfrentado a legalidade da prática de abordagens policiais, por ocasião do flagrante delito, verificando a ausência de critérios concretos, pois, o único requisito exigido pela legislação é a ‘fundada suspeita’, e no caso examinado, de posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática delitiva. Policiais tem abordado pessoas nas ruas sem critérios específicos. Ocorre que a lei proíbe abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeitas imotivadas, o que tem ocorrido com certa frequência, registrou a decisão. 

No caso examinado, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que da abordagem resultou a situação de flagrante delito porque um policial que se encontrava com outro na viatura avistou o ‘suspeito’ que estaria segurando uma arma de fogo. Ao perceber a chegada da polícia, ele teria jogado a arma no chão e se rendido. Mesmo sem oferecer resistência, um dos policiais o agrediu com um chute no rosto. O fato restou comprovado com o exame de corpo de delito. 

Em primeiro grau de jurisdição, o acusado foi absolvido. O Ministério Público apelou, e o TJRJ acolheu o apelo da acusação, prolatando acórdão condenatório. Para o Relator, o TJRJ só poderia afastar a sentença de absolvição – que foi fundamentada na nulidade do flagrante – se houvesse depreendido conclusão em sentido diverso- mas não o fez. 

O Ministro Relator, ao fundamentar sua decisão de concessão do habeas, ressaltou que a busca pessoal foi realizada com agressão desnecessária, e a sentença questionada absolveu o acusado com base na nulidade das provas ante a agressão verificado durante a abordagem pessoal e destacou que essa realidade jurídica não poderia ser despercebida, pois os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram contaminados pela nulidade decorrente da agressão. A prova do delito esteve umbilicalmente ligado ao flagrante nulo. 

Por Amazonas Direito

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