Banco não pode alegar prescrição se os abusos de cobranças eram sucessivas e renovadas

Banco não pode alegar prescrição se os abusos de cobranças eram sucessivas e renovadas

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que cobranças de tarifas bancárias sem que o Banco consiga demonstrar que são debitadas corretamente na conta do cliente, devem ser consideradas ilegais e abusivas, como firmado em sentença da qual recorreu o Bradesco por não aceitar a restituição em dobro dessas tarifas ao consumidor. Socorro Guedes, no exame do recurso, lavrou o entendimento de que o Bradesco apenas teimou em não aceitar que tenha cometido o ilícito, pois a irresignação do Banco, na impugnação,  tão só repetiu o que havia alegado no juízo recorrido e cuja sentença recusou a validade das tarifas e de suas cobranças. Julgou-se procedentes os pedidos formulados por Luciene Lima. 

No Juízo Cível, onde o pedido contra o Banco foi inaugurado, o autor pediu ao magistrado a declaração de que as cobranças se revelaram abusivas e ilícitas, porque não havia assinado nenhum contrato com o banco ou autorizado com os débitos que mês a mês foram lançados na sua conta corrente. O juiz acolheu os pedidos, e firmou que o fato se constituiu em danos morais ao consumidor. 

O banco também alegou que o pretenso direito vindicado pelo cliente não se constituiu em justa causa, pois teria sido atingido pela prescrição. O acórdão firmou, noutro giro, que o caso examinado se constituiu numa obrigação de trato sucessivo. Ou seja, como o banco descontou mensalmente valores indevidos, a cada desconto a ação ilícita se despontou como uma nova modalidade de abuso, sucessivamente praticado, o que se revela, na linguagem jurídica como obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada subtração indevida. 

“Quanto a ocorrência da prescrição alegada tenho que o caso sob análise refere-se à obrigação de trato sucessivo, a qual se renova a cada nova subtração indevida realizada pelo Banco, logo os cinco anos trazidos pelo CDC, em seu artigo 27, passaram a ser contabilizados apenas em fevereiro de 2017′, firmou, afastando a prescrição pretendida pelo Banco. 

Processo: 0610497-04.2021.8.04.0001

Processo: 0610497-04.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Banco Bradesco S.a. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL INAPLICÁVEL. RENOVAÇÃO A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

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