TJAM mantém sentença sobre alíquota de ICMS de empresa revendedora de semijoias e bijuterias

TJAM mantém sentença sobre alíquota de ICMS de empresa revendedora de semijoias e bijuterias

Foto: Freepik

A Terceira Câmara Cível julgou nesta segunda-feira (26/09) recurso de empresa do ramo de joias e semijoias, que pedia reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação de alíquota diferenciada para certos produtos por ela comercializados, decidindo pelo não provimento da apelação. O julgado foi relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, após sustentação oral pela parte apelante.

No recurso, a empresa informa que revende produtos de uma marca no estado, principalmente por meio de sacoleiras, que ganham comissão pela venda porta-a-porta de semijoias e bijuterias, de mais fácil aquisição por ter valor econômico inferior ao outro e pedras preciosas (joias). A apelante considera que estes produtos deveriam ter alíquota de 18%, e não de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e alega que o juízo de 1.º Grau teria se equivocado ao decidir que semijoias e bijuterias equiparam-se, para fins de tributação, a outros artigos de joalheria.

De acordo com a Constituição da República, o ICMS pode ser seletivo, de acordo com a essencialidade da mercadoria e dos serviços (art. 155, parágrafo 2.º, inciso III), reservando-se aos Estados e Distrito Federal competência para instituir estes impostos, conforme descrito no texto constitucional.

E a Lei Complementar 19/1997 do Estado do Amazonas define, em seu artigo 12, inciso I, traz listados “joias e outros artigos de joalheria” entre os produtos sobre os quais incidirá alíquota de 25%, em função da essencialidade.

Em seu voto, o relator observou estar correta a sentença ao considerar que “cabe ao ente político estadual a competência tributária privativa (…) para instituir, por lei, a seletividade do ICMS e, depois disso, eleger, no exercício de seu poder de tributar, os bens considerados essenciais ou não, sob risco de violar o princípio da legalidade tributária”.

E acrescentou que o legislador não fez distinção na Lei Complementar n.º 17/1997 entre joias e outros artigos de joalheria quanto à alíquota devida a partir do fato gerador do tributo.

“Não cabe, com efeito, ao Poder Judiciário usurpar tal competência a pretexto de interpretação extensiva”, salientou o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, registrando que “o princípio da legalidade em matéria tributária possui justificativa histórica e impõe-se, por meio dele, ter a tipicidade como regra geral, quer dizer, a incidência de tributos é oponível apenas quando prevista em lei, ainda assim devida a leitura estrita da lei”.

Processo n.º 0704922-57.2020.8.04.0001

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

PGM Manaus abre concurso para procurador com salário de R$ 29 mil e seis vagas imediatas

A Procuradoria-Geral do Município de Manaus (PGM) publicou o edital do concurso público para o cargo de Procurador do Município de 3ª Classe. O...

TRE suspende cassação da chapa do DC em Manaus e leva caso de fraude à cota de gênero ao TSE

Decisão concede efeito suspensivo ao recurso especial do Vereador  Elan Martins de Alencar, interrompe a execução da cassação e mantém suspensos, por ora, a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Atraso na entrega de garrafa de vinho resulta em indenização de R$ 2 mil a consumidora

A Justiça potiguar negou um recurso e manteve a condenação de uma empresa, devido ao atraso na entrega de...

Nova lei cria Dia Mundial em Memória das Vítimas do Trânsito

A Lei 15.452/26 determina que o Dia Mundial em Memória das Vítimas do Trânsito será comemorado no terceiro domingo...

Motorista será indenizado após veículo ser danificado por buraco na pista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital...

Justiça condena escola por conduta inadequada de professora com criança em sala de aula

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Colégio...