Empresa aérea que não apresentou provas em juízo sobre a entrega no prazo de 24h das malas extraviadas, deve indenizar duas passageiras em R$2 mil reais, para cada uma delas. O juiz Alex Oivane, da Comarca de Brasiléia, no Acre, afirmou que a Gol Linhas aéreas falhou nos serviços prestados às consumidoras, e que, cabia a empresa aérea provar a boa-fé quanto aos fatos narrados pelas passageiras que tiveram seus pertences extraviados.
Na decisão, o magistrado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo descrita no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
As autoras narraram que, ao desembarcarem na cidade de destino – em Maceió, no Estado de Alagoas, tiveram a notícia de que suas bagagens haviam sido extraviadas. Ter as bagagens perdidas durante viagem, por culpa da empresa, é motivo suficiente para causar grandes transtornos, afinal, o viajante escolhe exatamente o que irá precisar para sobreviver fora de casa, o que não foi diferente com as autoras, pois todos seus pertences estavam nas malas despachadas.
Em defesa, a Gol confirmou o desaparecimento das bagagens, mas alegou que foi somente pelo período de 24 horas, contados a partir do desembarque das passageiras, no entanto, a alegação não foi considerada porque a empresa não juntou aos autos, provas de que houvesse efetuado a devolução das malas às consumidoras.