O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao negar pedido de habeas corpus realizado pelo defesa de Wictor Aguiar, preso preventivamente em Manacapuru por ordem judicial, destacou que pedidos de liberdade- via HC- que noticiam o constrangimento ao direito fundamental, não possam deixar de ser instruídos, sumariamente, com as provas que demonstram o constrangimento alegadamente sofrido. A omissão dessa providência indica que o caminho jurídico não é a concessão desses pedidos, mas o arquivamento, se não demonstrada a ilegalidade que permita se conhecer da matéria por iniciativa do Judiciário, ante a instrução deficitária do writ.
O Relator lecionou que o rito do Habeas Corpus pressupõe a prova pré-constituída do direito alegado, devendo o interessado demonstrar, sem margem à dúvida, que, deveras, esteja a sofrer constrangimento ilegal ao direito do ir e do vir. Essa circunstância exige demonstração que não pode ser desprezado pela defesa na impetração da ação perante o judiciário, porque há exigência de provas previamente documentadas.
“O rito do habeas corpus pressupõe a prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencia a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa”, arrematou a decisão.
A exibição desses documentos, dito exigidos, deve ser feita no momento da impetração do habeas corpus, pois não se cuida de processo que admita instrução probatória, não se permitindo ou não havendo fase de instrução processual.
Lado outro, ainda que superadas as questões preliminares, embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício, somente razões de absurdeza jurídica autorizam esse procedimento, que não foi a hipótese do caso examinado, porque o alegado excesso de prazo não deve ser interpretado matematicamente, mas dentro de critérios e regras que trazem dentro do seu contexto, inclusive, percalços para o regular desenvolvimento do feito, que podem ser, também, algumas vezes, criados pela própria defesa.
HC nº 4006294-46.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Nº 4006294-46.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal – Manacapuru – m Impetrante: Wictor Flávio. DECISÃO MONOCRÁTICA: “Sob o pálio das razões acima fi ncadas, INDEFIRO, in limine, a Petição Inicial e EXTINGO o processo,
sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código de Processo Penal.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 30 de agosto de 2022. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exmo. Sr. Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator