TRT-4 isenta aposentado com doença renal crônica de pagar IR

TRT-4 isenta aposentado com doença renal crônica de pagar IR

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu manter a sentença que concedeu isenção de Imposto de Renda retido na fonte para um aposentado que é portador de insuficiência renal crônica.

O colegiado fundamentou a decisão com base em laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro daquele ano. Ele relatou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que por isso teria direito à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei 7.713/88, que regula a legislação do Imposto de Renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa Selic”.

O autor e a União recorreram ao TRF-4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, é portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até aquele ano. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF-4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “O trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”. *Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.

5013719-54.2020.4.04.7003

Fonte: Conjur

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