UFAM não pode impedir matrícula de aluno que concluiu ensino médio pelo EJA

UFAM não pode impedir matrícula de aluno que concluiu ensino médio pelo EJA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) contra sentença que concedeu segurança para assegurar a matrícula de um candidato que cursou o ensino médio pelo programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no curso de Química da instituição. O Tribunal assim decidiu por entender que a Universidade não poderia fazer distinção entre o ensino regular e o ensino de jovens e adultos para o deferimento de matrícula, uma vez que o decreto que regulamenta a lei de ingresso nas universidades federais (Decreto n. 7.824/2012 – Lei 12.711/2012) tampouco estabelece qualquer diferenciação entre essas modalidades de ensino.

O candidato recorreu à Justiça após ter sido aprovado e convocado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) no Curso de Química da UFAM, mas impedido pela instituição de ensino superior de se matricular. A Universidade teria alegado que não poderia deferir o ingresso por ter o candidato optado, indevidamente, por receber a Bonificação Estadual (BE) – prevista pela Resolução n. 044/2015-Consepe daquela Universidade –, embora tenha se formado no Ensino Médio pelo EJA. Segundo a instituição, isso o impediria a ser beneficiado da bonificação pois tal formação não corresponderia à exigência da resolução de cursar integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no Estado ao Amazonas. Uma vez que a Justiça Federal em primeiro grau concedeu a segurança, a Universidade recorreu ao TRF1 reforçando que a matrícula do candidato não poderia ser admitida.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é indevida a alegação de que o candidato não teria cursado integralmente o ensino médio em escola do Estado do Amazonas porque concluiu a formação pelo Exame de Educação de Jovens e Adultos. “Considerando que a lei não estabelece distinções entre o ensino na modalidade regular e de jovens e adultos, para matrícula no curso superior, afigura-se ilegítimo o indeferimento da bonificação ao impetrante”, afirmou o relator.

Processo 1000795-94.2018.4.01.3200

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão da garantia da União.  Procuradoria...

Justiça diz que TCIF cobrada pela Suframa é inconstitucional e concede ordem para afastar cobrança

Sentença entende que taxa utiliza forma de cálculo própria de imposto e reconhece ainda direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPF não vê ilegalidade capaz de manter suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O MPF concluiu que o Estado do Amazonas cumpre os requisitos prévios à contratação e aqueles necessários à concessão...

Nova lei reduz tributos sobre combustíveis e prevê incentivos para fertilizantes

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei Complementar 235/26, com regras para...

Projeto define em lei requisitos do notável saber jurídico para cargo em tribunais

O Projeto de Lei 2993/26 define, em lei, os requisitos que comprovam o notável saber jurídico para a nomeação...

CNJ avalia nacionalizar exigência de resumo em petições e recursos

O Conselho Nacional de Justiça vai avaliar se edita uma resolução para obrigar todas as iniciais de ações originárias...