Concessão de auxílio-doença não se restringe a prova técnica, diz TRF-4

Concessão de auxílio-doença não se restringe a prova técnica, diz TRF-4

A concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não deve depender apenas de informações contidas em perícia técnica, pois provas testemunhais e documentais também podem trazer elementos que atestam as condições de saúde do beneficiário.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma agricultora de 75 anos que sofre de depressão e dores na coluna. A decisão é do dia 10 de fevereiro.

Moradora do município de Chiapetta (RS), a agricultora ajuizou ação após ter pedido de aposentadoria negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, baseado em perícia, alegou haver ausência da qualidade de segurada no caso em questão.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau seguiu a perícia da autarquia e determinou o pagamento de auxílio-doença retroativo por quatro meses apenas, negando a aposentadoria por invalidez.

Insatisfeita com a decisão, a defesa da agricultora recorreu. Ao TRF, alegou que a incapacidade física da mulher para o trabalho rural é definitiva. Além disso, sustentou que, por possuir baixa escolaridade, ela não teria qualificação para atuar em outro ramo.

A argumentação convenceu o relator do processo, desembargador Roger Raupp Rios, para quem “as circunstâncias autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de citação, uma vez que há atestados e exames suficientes, embora não emitidos por médicos especialistas, nas moléstias que acometem a autora'”.

Em seu voto, ele enfatizou também que a prova técnica não deve ser a única a se levar em conta. “Não se pode olvidar que há situações em que a prova testemunhal e documental também podem nos aclarar a realidade vivenciada pelo beneficiário”, apontou o magistrado.

“A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros”, concluiu o desembargador.

Com a decisão, o INSS tem 30 dias para implantar o benefício. A autarquia também terá que pagar os valores retroativos a outubro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária.

Fonte: Conjur

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