Banco não apresentou contrato que comprovasse a autorização do consumidor para o serviço, cobrado no mesmo dia da liberação de empréstimo de R$ 6 mil. O Juiz Celso Antunes da Silveira Filho reconheceu venda casada.
Justiça reconheceu venda casada após desconto de R$ 944,90 no mesmo dia da liberação de empréstimo de R$ 6 mil; condenação soma R$ 11,8 mil.
A contratação de um empréstimo bancário de R$ 6 mil, seguida de um desconto de R$ 944,90 para pagamento de um plano odontológico no mesmo dia da liberação do dinheiro, resultou na condenação solidária do Banco Bradesco e da Bradesaúde ao pagamento de R$ 11.889,80 por danos morais e restituição em dobro.
A decisão é do juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do Juizado Especial Cível de Manaus, que reconheceu a prática de venda casada e destacou a ausência de provas de que o consumidor havia concordado livremente com a contratação do serviço adicional.
O caso começou em fevereiro de 2026, quando o consumidor contratou um empréstimo de R$ 6 mil junto ao Bradesco. Segundo relatou na ação, no mesmo dia em que recebeu o dinheiro, foi surpreendido com o desconto de R$ 944,90, identificado como pagamento de um plano odontológico Odontoprev, pertencente ao conglomerado econômico do banco.
Na ação, o consumidor sustentou que a contratação do plano havia sido imposta como condição para a concessão do empréstimo. Informou também que tentou cancelar administrativamente a cobrança, mas não conseguiu solucionar o problema.
Ao examinar o processo, o magistrado considerou que a proximidade entre as duas operações, associada à ausência de documentação contratual, sustentava a alegação de venda casada. A sentença destacou que, mesmo após a inversão do ônus da prova, os réus não apresentaram elementos capazes de demonstrar que o consumidor havia manifestado sua vontade de contratar o plano odontológico. Nem mesmo uma cópia do contrato foi juntada ao processo.
Para o juiz, não havia justificativa razoável para o desconto de R$ 944,90 imediatamente após a liberação do empréstimo, sem comprovação de que o consumidor tivesse autorizado a contratação do serviço adicional.
Liberdade de escolha
Na fundamentação, o magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, prática conhecida como venda casada.
A decisão também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento repetitivo, que considera ilegal impor a contratação de seguro em operações bancárias, uma vez que o consumidor deve ter liberdade tanto para decidir pela contratação quanto para escolher a empresa fornecedora.
Embora o caso envolva especificamente um plano odontológico, o juiz aplicou a orientação jurisprudencial sobre a vedação ao condicionamento de serviços, destacando a necessidade de comprovação da manifestação de vontade do cliente.
Segundo a sentença, a instituição financeira não pode transferir ao consumidor os riscos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. A responsabilidade é objetiva, independentemente da demonstração de culpa, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização e devolução em dobro
Ao reconhecer a irregularidade, o juiz concluiu que a situação ultrapassou os limites de um simples aborrecimento cotidiano e justificava a reparação dos danos materiais e morais. A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e a restituição em dobro dos R$ 944,90 descontados indevidamente, totalizando R$ 1.889,80.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios definidos na sentença. Ao fixar a indenização moral, o magistrado também considerou o caráter pedagógico da condenação, destinado a desestimular a repetição de práticas abusivas nas relações de consumo.
Processo n. : 0147897-46.2026.8.04.1000
