Sentença reconheceu ainda direito à compensação de valores recolhidos a mais nos cinco anos anteriores ao processo, mas afastou crédito quando a saída também é desonerada.
A Receita Federal não pode negar a empresa instalada na Zona Franca de Manaus o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre mercadorias adquiridas com alíquota zero quando esses produtos são posteriormente revendidos em operações normalmente tributadas pelas contribuições.
O entendimento é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente mandado de segurança apresentado por uma empresa atacadista sediada na ZFM.
A empresa informou que compra produtos alimentícios de fornecedores localizados em outros Estados sem o pagamento de PIS e Cofins, em razão do tratamento tributário concedido às vendas destinadas à Zona Franca. Parte dessas mercadorias, porém, é posteriormente revendida em operações sujeitas normalmente às contribuições.
A Receita sustentava que, como a aquisição ocorreu sem recolhimento de PIS e Cofins, não haveria crédito a ser aproveitado nessa etapa. A Justiça afastou essa interpretação quando a operação seguinte é tributada.
Segundo a sentença, a vedação ao creditamento existe para impedir que uma mercadoria entre sem tributação, saia também sem tributação e, ainda assim, gere crédito fiscal. A situação, no entanto, muda quando a revenda posterior sofre incidência normal de PIS e Cofins.
Nesse caso, entendeu a magistrada, negar o crédito relativo à aquisição desonerada acabaria anulando o benefício da Zona Franca e transformando a desoneração existente na entrada em simples adiamento da cobrança tributária.
Crédito depende do que acontece na saída
A sentença estabeleceu uma distinção entre duas situações. Quando a mercadoria adquirida com alíquota zero é posteriormente revendida com incidência de PIS e Cofins, o crédito pode ser aproveitado.
Se a operação seguinte também ocorrer com alíquota zero, isenção ou outra forma de desoneração, o crédito não é admitido. Para a Justiça, permitir o creditamento quando tanto a entrada quanto a saída estão desoneradas produziria um benefício sem tributação correspondente, contrariando as regras do sistema não cumulativo.
O direito reconhecido à empresa ficou, portanto, limitado às operações em que a revenda ou saída posterior seja efetivamente tributada por PIS e Cofins.
Receita fica impedida de glosar créditos
Além de reconhecer o direito ao creditamento nessas operações, a juíza determinou que a Receita Federal se abstenha de glosar os créditos, lavrar autos de infração ou criar obstáculos à emissão de certidão de regularidade fiscal e à situação da empresa no Cadin com fundamento exclusivamente nessa questão.
A decisão também reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a mais em razão da impossibilidade de utilização dos créditos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A compensação, no entanto, somente poderá ser realizada depois do trânsito em julgado da sentença e ficará sujeita à fiscalização da Receita Federal. Os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic.
Precedente do TRF1
Ao fundamentar a decisão, a magistrada citou precedente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que adotou a mesma orientação. No julgamento mencionado, o TRF1 registrou que as normas que disciplinam PIS e Cofins impedem o creditamento quando a aquisição ocorre com isenção ou alíquota zero e a receita posterior também não é tributada.
O mesmo precedente, porém, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o crédito em aquisições desoneradas quando a receita obtida na operação subsequente é tributada.
Foi essa lógica que a sentença aplicou ao caso concreto. A segurança foi concedida apenas parcialmente, justamente porque o pedido da empresa também alcançava situações em que a venda posterior não sofreria tributação. A decisão está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº 1007052-57.2026.4.01.3200
