Receita não pode negar crédito de PIS e Cofins na ZFM quando revenda é tributada, decide Justiça

Receita não pode negar crédito de PIS e Cofins na ZFM quando revenda é tributada, decide Justiça

Sentença reconheceu ainda direito à compensação de valores recolhidos a mais nos cinco anos anteriores ao processo, mas afastou crédito quando a saída também é desonerada.

A Receita Federal não pode negar a empresa instalada na Zona Franca de Manaus o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre mercadorias adquiridas com alíquota zero quando esses produtos são posteriormente revendidos em operações normalmente tributadas pelas contribuições.

O entendimento é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente mandado de segurança apresentado por uma empresa atacadista sediada na ZFM.

A empresa informou que compra produtos alimentícios de fornecedores localizados em outros Estados sem o pagamento de PIS e Cofins, em razão do tratamento tributário concedido às vendas destinadas à Zona Franca. Parte dessas mercadorias, porém, é posteriormente revendida em operações sujeitas normalmente às contribuições.

A Receita sustentava que, como a aquisição ocorreu sem recolhimento de PIS e Cofins, não haveria crédito a ser aproveitado nessa etapa. A Justiça afastou essa interpretação quando a operação seguinte é tributada.

Segundo a sentença, a vedação ao creditamento existe para impedir que uma mercadoria entre sem tributação, saia também sem tributação e, ainda assim, gere crédito fiscal. A situação, no entanto, muda quando a revenda posterior sofre incidência normal de PIS e Cofins.

Nesse caso, entendeu a magistrada, negar o crédito relativo à aquisição desonerada acabaria anulando o benefício da Zona Franca e transformando a desoneração existente na entrada em simples adiamento da cobrança tributária.

Crédito depende do que acontece na saída

A sentença estabeleceu uma distinção entre duas situações. Quando a mercadoria adquirida com alíquota zero é posteriormente revendida com incidência de PIS e Cofins, o crédito pode ser aproveitado.

Se a operação seguinte também ocorrer com alíquota zero, isenção ou outra forma de desoneração, o crédito não é admitido. Para a Justiça, permitir o creditamento quando tanto a entrada quanto a saída estão desoneradas produziria um benefício sem tributação correspondente, contrariando as regras do sistema não cumulativo.

O direito reconhecido à empresa ficou, portanto, limitado às operações em que a revenda ou saída posterior seja efetivamente tributada por PIS e Cofins.

Receita fica impedida de glosar créditos

Além de reconhecer o direito ao creditamento nessas operações, a juíza determinou que a Receita Federal se abstenha de glosar os créditos, lavrar autos de infração ou criar obstáculos à emissão de certidão de regularidade fiscal e à situação da empresa no Cadin com fundamento exclusivamente nessa questão.

A decisão também reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a mais em razão da impossibilidade de utilização dos créditos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A compensação, no entanto, somente poderá ser realizada depois do trânsito em julgado da sentença e ficará sujeita à fiscalização da Receita Federal. Os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic.

Precedente do TRF1

Ao fundamentar a decisão, a magistrada citou precedente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que adotou a mesma orientação. No julgamento mencionado, o TRF1 registrou que as normas que disciplinam PIS e Cofins impedem o creditamento quando a aquisição ocorre com isenção ou alíquota zero e a receita posterior também não é tributada.

O mesmo precedente, porém, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o crédito em aquisições desoneradas quando a receita obtida na operação subsequente é tributada.

Foi essa lógica que a sentença aplicou ao caso concreto. A segurança foi concedida apenas parcialmente, justamente porque o pedido da empresa também alcançava situações em que a venda posterior não sofreria tributação. A decisão está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº 1007052-57.2026.4.01.3200

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