Mulher é condenada por ofensas homofóbicas em lanchonete

Mulher é condenada por ofensas homofóbicas em lanchonete

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pela prática de injúria racial homofóbica e lesão corporal leve contra dois atendentes de uma lanchonete no Núcleo Bandeirante. O colegiado, no entanto, autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

De acordo com o processo, a condenada entrou no estabelecimento com um cachorro no colo e foi informada de que animais não podiam permanecer no local. Diante da restrição, passou a ofender um dos atendentes com termos homofóbicos e afirmou que o animal era “mais limpo” do que ele. Na sequência, arremessou uma garrafa de cerveja contra a vítima e, ao retornar ao interior da loja, agrediu fisicamente uma cliente que presenciava a cena, com tapas e puxões de cabelo.

A defesa sustentou que não havia provas suficientes da intenção específica de discriminar a vítima em razão da orientação sexual, já que as ofensas ocorreram em contexto de discussão e embriaguez. Pediu a absolvição pelo crime de injúria racial e a substituição da pena no caso da lesão corporal.

O Ministério Público, por sua vez, defendeu a manutenção integral da condenação, com base na coerência dos depoimentos das vítimas e testemunhas e em registros audiovisuais que confirmaram a dinâmica dos fatos.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a homofobia como espécie do crime de racismo e reafirmou que a embriaguez voluntária não afasta o dolo, conforme o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Segundo o relator, as expressões utilizadas pela ré “tinham como finalidade de rebaixar a dignidade da vítima em razão de sua orientação sexual presumida, circunstância que caracteriza o dolo específico da injúria racial, na modalidade homofóbica”.

Quanto à pena, a Turma considerou que o concurso material entre os dois crimes exige análise individualizada e reconheceu que ambos preenchem os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade. Assim, a condenação de dois anos de reclusão e três meses de detenção foi convertida em duas penas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700214-71.2025.8.07.0011

Com informações do TJ-DFT

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