A disputa começou quando um descendente gerado por reprodução assistida após a morte da pessoa que deixou a herança tentou permanecer no inventário como herdeiro. No Amazonas, a impugnação contra essa condição foi rejeitada e o Tribunal de Justiça manteve sua participação na sucessão.
O caso chegou ao STJ, que mudou esse entendimento ao considerar que não haviam sido cumpridas as exigências previstas pelas regras brasileiras para o uso de material biológico após a morte. Com isso, o pretenso herdeiro foi afastado da sucessão.
O Superior Tribunal de Justiça, com liderança da Ministra Maria Isabel Galotti, deverá voltar a analisar uma disputa sobre direito à herança envolvendo reprodução assistida realizada após a morte da pessoa cuja sucessão está em discussão.
O caso teve origem no Amazonas e trata da possibilidade de reconhecimento, no Brasil, da condição de herdeiro de descendente gerado nessas circunstâncias.
No processo original, uma impugnação à capacidade sucessória da descendente foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve essa decisão, preservando naquele momento sua participação no inventário. A controvérsia chegou depois ao STJ por meio de recurso especial.
Ao julgar o recurso, o STJ reformou esse entendimento e concluiu que não haviam sido observados os requisitos exigidos pelas regras brasileiras para reprodução assistida após a morte, especialmente quanto à autorização específica para utilização de material biológico criopreservado. Com isso, a descendente foi afastada da sucessão.
Agora, duas interessadas tentam desconstituir esse julgamento por meio de ação rescisória. Elas sustentam, entre outros pontos, que o advogado responsável pelo caso estava impedido de exercer a profissão e deixou de apresentar contrarrazões ao recurso especial, o que teria causado prejuízo à defesa. Também defendem a aplicação de legislação estrangeira e uma interpretação diferente das regras brasileiras sobre capacidade sucessória.
Na decisão mais recente, o STJ ainda não enfrentou novamente o mérito da disputa. A Corte apenas dispensou o depósito prévio exigido para a ação rescisória, por causa da gratuidade da Justiça, e rejeitou um pedido urgente para preservar provisoriamente o patrimônio do inventário, por falta de demonstração de risco imediato.
A questão central permanece aberta: o STJ ainda deverá decidir se mantém ou desconstitui o julgamento anterior que afastou a descendente da sucessão e, a partir disso, se haverá novo exame sobre seu direito de ser reconhecida como herdeira no Brasil.
AR 8233
