Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital estrangeiro e às fiscalizações fundiária, minerária, ambiental e indígena
A Justiça Federal no Amazonas rejeitou mandado de segurança do senador Plínio Valério que buscava submeter ao Congresso Nacional os efeitos da transferência do controle da Mineração Taboca para a estatal chinesa China Nonferrous Trade Co. Ltd. A sentença concluiu que a mudança de controle acionário, isoladamente, não significa transferência das terras utilizadas pela mineradora, dos direitos de lavra ou exploração privada de minerais nucleares.
Na ação, Plínio sustentou que a operação envolvia a Mina de Pitinga, em Presidente Figueiredo, numa área de cerca de 17 mil hectares e com ocorrência de minerais estratégicos. O senador pediu inicialmente a suspensão de qualquer negociação ou ato de alienação ou exploração dos recursos minerais sem prévia análise e autorização do Congresso Nacional.
Ao julgar o caso, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe separou quatro situações jurídicas: o controle das ações da Taboca; o regime dos imóveis rurais utilizados pela empresa; os direitos minerários concedidos pela União; e eventual exploração de minerais nucleares ou atividade dentro de terras indígenas. Para a sentença, essas situações podem estar economicamente relacionadas, mas não se confundem juridicamente.
Essa distinção afastou a aplicação automática das hipóteses constitucionais invocadas pelo senador. A sentença registrou que a Mina de Pitinga é contígua, mas não sobreposta, à Terra Indígena Waimiri-Atroari, razão pela qual não incidiu a regra que exige autorização do Congresso para mineração em terras indígenas. Também não houve, segundo a decisão, ato contemporâneo da União alienando ou concedendo terra pública superior a 2.500 hectares, outra situação constitucional que dependeria de aprovação parlamentar.
A Justiça reconheceu, entretanto, que o controle estrangeiro tem relevância jurídica na questão fundiária. A sentença destacou que empresas brasileiras controladas majoritariamente por estrangeiros estão submetidas às restrições da Lei nº 5.709/1971. Essa interpretação foi confirmada pelo STF, em abril deste ano, ao validar as limitações à aquisição e utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras sob controle estrangeiro e reconhecer a competência da União para autorizar essas operações.
O que a juíza afastou foi a conclusão de que essas restrições tornariam automaticamente necessária a aprovação do Congresso para a operação envolvendo a Taboca. Segundo a sentença, a participação parlamentar é exigida nas hipóteses específicas previstas em lei. No caso, parte substancial da posse da mineradora está relacionada a antigos títulos de enfiteuse e aforamento, cuja análise individual exigiria produção de provas incompatível com o rito do mandado de segurança.
Na área minerária, a ANM informou que os títulos permanecem em nome da Mineração Taboca. A sentença também registrou que as informações apresentadas pela ANM e pelas Indústrias Nucleares do Brasil apontaram exploração comercial de cassiterita, tantalita e nióbio. A presença residual de urânio no minério bruto, segundo a decisão, não configura por si mesma exploração comercial de mineral nuclear, atividade submetida ao monopólio da União.
A transferência das ações foi concluída em 31 de março de 2025, durante a tramitação do processo. Por isso, a juíza considerou prejudicado apenas o pedido destinado a impedir a própria celebração do negócio, mas manteve a análise da alegação de que a continuidade da exploração e da posse dependeria de manifestação parlamentar. Ao final, negou a segurança.
A sentença fez, porém, uma ressalva expressa: não representa um atestado geral de regularidade da Mineração Taboca. A decisão não impede fiscalização do Incra e da ANM, não certifica regularidade ambiental, social ou indígena, não autoriza exploração econômica de minerais nucleares fora do monopólio federal e não impede medidas administrativas ou novas ações judiciais relacionadas ao povo Kinja/Waimiri-Atroari.
A decisão é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas e ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo 1006916-94.2025.4.01.3200
