Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital estrangeiro e às fiscalizações fundiária, minerária, ambiental e indígena

A Justiça Federal no Amazonas rejeitou mandado de segurança do senador Plínio Valério que buscava submeter ao Congresso Nacional os efeitos da transferência do controle da Mineração Taboca para a estatal chinesa China Nonferrous Trade Co. Ltd. A sentença concluiu que a mudança de controle acionário, isoladamente, não significa transferência das terras utilizadas pela mineradora, dos direitos de lavra ou exploração privada de minerais nucleares.

Na ação, Plínio sustentou que a operação envolvia a Mina de Pitinga, em Presidente Figueiredo, numa área de cerca de 17 mil hectares e com ocorrência de minerais estratégicos. O senador pediu inicialmente a suspensão de qualquer negociação ou ato de alienação ou exploração dos recursos minerais sem prévia análise e autorização do Congresso Nacional.

Ao julgar o caso, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe separou quatro situações jurídicas: o controle das ações da Taboca; o regime dos imóveis rurais utilizados pela empresa; os direitos minerários concedidos pela União; e eventual exploração de minerais nucleares ou atividade dentro de terras indígenas. Para a sentença, essas situações podem estar economicamente relacionadas, mas não se confundem juridicamente.

Essa distinção afastou a aplicação automática das hipóteses constitucionais invocadas pelo senador. A sentença registrou que a Mina de Pitinga é contígua, mas não sobreposta, à Terra Indígena Waimiri-Atroari, razão pela qual não incidiu a regra que exige autorização do Congresso para mineração em terras indígenas. Também não houve, segundo a decisão, ato contemporâneo da União alienando ou concedendo terra pública superior a 2.500 hectares, outra situação constitucional que dependeria de aprovação parlamentar.

A Justiça reconheceu, entretanto, que o controle estrangeiro tem relevância jurídica na questão fundiária. A sentença destacou que empresas brasileiras controladas majoritariamente por estrangeiros estão submetidas às restrições da Lei nº 5.709/1971. Essa interpretação foi confirmada pelo STF, em abril deste ano, ao validar as limitações à aquisição e utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras sob controle estrangeiro e reconhecer a competência da União para autorizar essas operações.

O que a juíza afastou foi a conclusão de que essas restrições tornariam automaticamente necessária a aprovação do Congresso para a operação envolvendo a Taboca. Segundo a sentença, a participação parlamentar é exigida nas hipóteses específicas previstas em lei. No caso, parte substancial da posse da mineradora está relacionada a antigos títulos de enfiteuse e aforamento, cuja análise individual exigiria produção de provas incompatível com o rito do mandado de segurança.

Na área minerária, a ANM informou que os títulos permanecem em nome da Mineração Taboca. A sentença também registrou que as informações apresentadas pela ANM e pelas Indústrias Nucleares do Brasil apontaram exploração comercial de cassiterita, tantalita e nióbio. A presença residual de urânio no minério bruto, segundo a decisão, não configura por si mesma exploração comercial de mineral nuclear, atividade submetida ao monopólio da União.

A transferência das ações foi concluída em 31 de março de 2025, durante a tramitação do processo. Por isso, a juíza considerou prejudicado apenas o pedido destinado a impedir a própria celebração do negócio, mas manteve a análise da alegação de que a continuidade da exploração e da posse dependeria de manifestação parlamentar. Ao final, negou a segurança.

A sentença fez, porém, uma ressalva expressa: não representa um atestado geral de regularidade da Mineração Taboca. A decisão não impede fiscalização do Incra e da ANM, não certifica regularidade ambiental, social ou indígena, não autoriza exploração econômica de minerais nucleares fora do monopólio federal e não impede medidas administrativas ou novas ações judiciais relacionadas ao povo Kinja/Waimiri-Atroari.

A decisão é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas e ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo 1006916-94.2025.4.01.3200

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