Seguradora é condenada por se recusar a consertar veículo

Seguradora é condenada por se recusar a consertar veículo

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma seguradora a reparar um veículo envolvido em acidente e a pagar danos morais de R$ 10 mil à proprietária.

A decisão manteve entendimento de que a empresa se recusou injustificadamente a cobrir o conserto completo, incluindo o sistema de airbags, submetendo a consumidora à espera de quase quatro anos pelos reparos. Caso não realize o conserto, a seguradora deve pagar R$ 38 mil, correspondentes ao valor do veículo à época, para recolher o carro danificado.

Impasse

Segundo o processo, em junho de 2022, a motorista precisou desviar de um cachorro e acabou batendo em um veículo estacionado. Apesar de ter contratado seguro com cobertura integral, a proprietária argumentou que apenas parte do reparo foi autorizada, de cerca de R$ 6,3 mil. A autora alegou que a negativa de cobertura era abusiva e que a indisponibilidade do veículo por tanto tempo prejudicou sua rotina pessoal e profissional.

O juízo da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da consumidora, determinando o conserto total, sob pena de pagamento do valor integral do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). A empresa recorreu.

A seguradora considerou que já havia avarias “preexistentes” à batida ou sem relação com ela, incluindo o acionamento de airbags. A empresa alegou ainda que o impacto frontal não seria suficiente para ativar os sensores de airbag e sugeriu que os danos poderiam ter sido provocados em outra ocorrência.

Perícia

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, citou uma perícia técnica que concluiu que o impacto foi, de fato, suficiente para o acionamento de airbags. O laudo também demonstrou que não havia provas de fraude ou de danos anteriores ao acidente.

Assim, o magistrado destacou que a recusa ilegítima da empresa violou o princípio da boa-fé objetiva e considerou que a situação ultrapassou o “mero aborrecimento”. Também apontou que a consumidora foi privada de um bem essencial por anos e precisou recorrer à Justiça para garantir um direito contratual básico.

O voto atendeu ao pedido da companhia para alterar os índices de correção monetária e de juros.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.26.174737-2/001.

Com informações do TJ-MG

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