Justiça barra regra da nova CBS que reduziria proteção tributária da Zona Franca

Justiça barra regra da nova CBS que reduziria proteção tributária da Zona Franca

Sentença afirma que Reforma Tributária deve preservar o nível de incentivos existente antes da criação do novo tributo e afasta cobrança sobre serviços prestados de Manaus para Áreas de Livre Comércio.

Uma regra criada com a nova CBS não pode restringir benefícios tributários anteriormente assegurados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Com esse entendimento, a Justiça Federal afastou a cobrança da contribuição sobre serviços prestados por uma empresa sediada em Manaus a clientes localizados em Boa Vista e Bonfim, em Roraima.

O ponto central da discussão estava na exigência de que o serviço fosse prestado fisicamente dentro da área beneficiada para receber alíquota zero. Para a Receita Federal, a nova legislação permitiria a cobrança da CBS quando o prestador estivesse em Manaus e o cliente em uma Área de Livre Comércio. A Justiça rejeitou essa interpretação.

Na sentença, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe destacou que a própria Emenda Constitucional da Reforma Tributária determinou a preservação do diferencial competitivo da Zona Franca e das Áreas de Livre Comércio nos níveis existentes sob os tributos substituídos. Assim, a CBS, criada para suceder PIS e Cofins, não poderia introduzir uma restrição que resultasse em aumento da carga sobre operações anteriormente desoneradas.

A decisão também utilizou como fundamento o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a não incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca. Para o juízo, a substituição desses tributos pela CBS não autoriza a retirada da proteção já reconhecida às operações incentivadas.

Com isso, foi declarada inexigível a CBS sobre os serviços discutidos no processo, inclusive durante o período de transição da Reforma Tributária, e a Receita Federal ficou impedida de promover cobrança, autuação ou sanção com esse fundamento. A sentença foi proferida no processo nº 1000046-96.2026.4.01.3200 e está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº 1000046-96.2026.4.01.3200

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