O STJ deixou intacta decisão que exige processo administrativo e avaliação técnica antes da retirada da verba quando persistirem as condições de risco no ambiente de trabalho.
O servidor que recebe adicional de insalubridade não pode ter a verba simplesmente retirada pela Administração sem que uma nova avaliação técnica demonstre que deixaram de existir as condições de risco que justificaram o pagamento. O recurso foi relatado pelo Ministro Francisco Falcão.
Esse entendimento permaneceu válido após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo envolvendo docentes da Universidade Federal do Amazonas (Ufam).
A controvérsia teve origem na mudança do sistema utilizado pela Administração Federal para operacionalizar o pagamento de adicionais relacionados às condições de trabalho. Com a desativação do módulo do Siapenet e a migração para o Siape Saúde, houve supressão do adicional de insalubridade, medida questionada judicialmente pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas (Adua), seção sindical da Andes.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que uma alteração administrativa ou de sistema não basta para justificar a retirada da parcela. O acórdão destacou que a supressão de verba remuneratória deve observar o devido processo legal, garantindo ao servidor a possibilidade de demonstrar que as condições insalubres continuam presentes no ambiente em que exerce suas atividades.
Segundo o entendimento preservado no processo, o adicional de insalubridade deve continuar sendo pago enquanto permanecerem os motivos que levaram à sua concessão. Para interromper o pagamento, a Administração precisa produzir nova perícia ou laudo técnico capaz de certificar que foram eliminadas as condições ou os riscos à saúde do servidor. Os percentuais previstos para a verba podem variar conforme o grau de insalubridade.
A Fundação Universidade do Amazonas levou a discussão ao STJ, mas não conseguiu modificar o resultado. O ministro Francisco Falcão observou que o TRF1 havia decidido a matéria levando em consideração os fatos e as provas produzidas no processo. Para alcançar conclusão diferente seria necessário reexaminar esse conjunto probatório, providência que não é permitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Com isso, o recurso especial não foi conhecido e permaneceu de pé a decisão que impede a retirada do adicional nas circunstâncias analisadas. Na prática, o caso reforça que a cessação da insalubridade não pode resultar apenas de mudança burocrática ou administrativa: é necessário demonstrar tecnicamente que o risco que deu origem ao pagamento efetivamente deixou de existir.
NÚMEROS DE ORIGEM: 10000732620194013200.
