Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos com a obra inacabada em sua residência. Dessa forma, o juiz determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais. De acordo com os autos, em maio de 2024, o cliente firmou Contrato de Obras com os réus, no valor total de R$ 93.998,88, prevendo o pagamento em quatro parcelas, as quais foram integralmente quitadas.

A consumidora narrou que o contrato previa expressamente o prazo de três meses para conclusão da obra, contudo, já se transcorreram mais de 12 meses sem que os serviços fossem finalizados. Ela sustentou que realizou pagamentos substanciais aos réus, inclusive transferência bancária no valor de R$ 28.200,00, mas que a obra permaneceu inacabada.

Além disso, a obra sofreu atrasos excessivos e apresentou defeitos construtivos, com posterior cobrança de aditivo contratual no valor de R$ 16.514,12 como condição para continuidade dos serviços. Afirmou também que passou a suportar transtornos prolongados decorrentes da permanência da obra inacabada em sua residência, situação agravada pela existência de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, requerendo indenização por danos materiais e morais.

Em sua contestação, o réu defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento de alegados serviços executados fora do contrato. Já a parte autora se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua petição inicial. Analisando o caso, o magistrado Paulo Giovani Militao de Alencar destacou que a relação contratual está suficientemente demonstrada.

“Além do contrato e dos demais documentos acostados, há comprovante de transferência bancária realizada em junho de 2024, no valor de R$ 28.200,00, em favor do réu, o que reforça o adimplemento substancial da obrigação assumida pelo autor e a participação direta do referido corréu na relação discutida. As conversas, fotos e vídeos da obra também assumem especial relevância probatória, pois corroboram a narrativa de atraso, cobranças reiteradas, paralisação/inexecução parcial e existência de defeitos aparentes”, evidenciou.

Além disso, o juiz ressaltou que a alegação de culpa exclusiva do autor não se sustenta. Segundo o entendimento, ainda que a execução da obra em imóvel habitado pudesse gerar dificuldades logísticas, cabia aos réus, como profissionais contratados, avaliar previamente as condições do local, planejar a execução, ajustar cronograma viável e formalizar, de maneira clara, eventual necessidade de alteração contratual.

Além do mais, o magistrado afirmou que, não se pode admitir que dificuldades previsíveis da própria execução da empreitada sejam posteriormente transferidas ao consumidor como justificativa genérica para atraso prolongado, obra inacabada, defeitos aparentes e cobrança adicional sem demonstração inequívoca do aceite.

“Nesse contexto, embora não seja possível delimitar com exatidão a integralidade dos prejuízos materiais suportados pelo autor, especialmente diante da ausência de documentação individualizada de todos os gastos posteriores, o conjunto probatório autoriza o arbitramento equitativo parcial da reparação material, em valor compatível com a extensão aparente das irregularidades demonstradas nos autos”, ressaltou.

E finalizou dizendo que o dano moral igualmente ficou configurado. “O caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual cotidiano. Houve atraso expressivo em obra residencial, frustração da legítima expectativa de conclusão. Além disso, a existência de filho do autor com TEA agrava o contexto fático, pois a permanência prolongada em ambiente residencial instável atinge de forma mais intensa a tranquilidade doméstica e a organização da rotina familiar”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

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