TJMT aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

TJMT aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais decorrente de um ataque de três cães da raça pitbull sofrido por uma mulher e seu cachorro de estimação.

O caso ocorreu em Rondonópolis, em 27 de julho de 2024, quando uma mulher estava passeando com seu pet em uma calçada e acabou atacada pelos pitbulls, que escaparam da casa do tutor. Ela tentou defender seu animal de estimação, mas acabou sofrendo diversas lesões corporais, que resultaram em gastos com médico e médico veterinário arcados por familiar, além do abalo psicológico.

Na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, as autoras da ação indenizatória (a que sofreu a lesão e a que arcou com as despesas) apresentaram documentos, como notas fiscais e recibos, que comprovaram tanto as lesões, quanto os gastos médicos e médico veterinários, pedindo, com isso, ressarcimento integral das despesas e indenização por dano moral.

O dono dos pitbulls, por sua vez, não negou ser o responsável pelos animais e nem o ataque, mas atribuiu a culpa à própria vítima, alegando que esta provocava seus cães de forma contumaz. Ele pugnou a improcedência da ação e pediu para serem ouvidas testemunhas.

O Juízo de Primeiro Grau destacou que a responsabilidade civil em casos de dano causado por animal é, por força de lei, objetiva. “A alegação de que a vítima provocava os animais, ainda que viesse a ser hipoteticamente comprovada por testemunhas, não teria o condão de, por si só, caracterizar a excludente de culpa exclusiva, que exige prova de que o ato da vítima foi a única e determinante causa do evento”, registrou, deixando de acatar o pedido de prova testemunhal, em benefício da celeridade e economia processual.

Além disso, o Juízo ressaltou que a simples alegação de provocação não é suficiente para afastar o dever de indenizar que a lei lhe impõe. “A falha no dever de guarda e vigilância dos animais é manifesta, sendo esta a causa primária e direta do dano”.

Em relação ao dano moral, o Juízo entendeu que decorreu do ataque de pitbulls e que o pedido de ressarcimento era legítimo. “A situação de ser atacada por três cães de grande porte, sofrendo lesões físicas e o temor pela própria vida e pela vida de seu animal de estimação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, dor e sofrimento que merecem reparação”.

Pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo estipulou o valor de R$ 2 mil em indenização por danos morais. “Na hipótese, embora o susto e o abalo psicológico sejam inegáveis, as lesões físicas sofridas pela autora foram, felizmente, de natureza leve e não resultaram em sequelas permanentes ou incapacitantes”, considerou. Além disso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 3.259,48.

Apelação cível 

As autoras apresentaram apelação cível na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, pediram a majoração dos danos morais, por considerarem irrisório o valor arbitrado diante da gravidade do ataque, do terror psicológico vivenciado e da necessidade de acompanhamento terapêutico.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que o Juízo de Primeiro Grau fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação. Contudo, enfatizou que como o caso trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha no dever de guarda de animais perigosos, ocorre a incidência da Súmula 54 do STJ. Com isso, determinou que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde 27 de julho de 2024, data do evento danoso.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2 mil, o relator considerou insuficiente diante das circunstâncias do caso. “Embora as lesões físicas tenham sido classificadas como leves, a sentença não considerou adequadamente a dimensão psíquica do episódio. A investida simultânea de três cães da raça Pitbull, em via pública, ultrapassa o desconforto cotidiano e evidencia abalo moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento terapêutico posterior”, registrou.

Além disso, o desembargador apontou que a omissão do proprietário dos pitbulls, “ao permitir que animais de grande porte circulassem livremente, impôs risco concreto à integridade física e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da indenização”.

Diante disso, o relator pontuou que “a aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor da condenação não seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito”. Assim, aumentou o valor para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

 

Número do recurso: 1024132-78.2024.8.11.0003

Com informações do TJ-MT

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